Grupo concorria entre si com finalidade de desviar verbas públicas. Investigação é feita por MPF, Polícia Federal e CGU
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 3ª Vara da Justiça Federal em João Pessoa suspendeu as atividades de quatro empresas, de um mesmo grupo familiar, que fraudavam licitações para aquisições de gêneros alimentícios para merenda escolar em toda a Paraíba. A demanda fundamenta-se em auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), que levantou informações sobre irregularidades no período de janeiro de 2014 a maio de 2017. De acordo com o MPF, parentes sócios de empresas de fachada concorriam entre si com finalidade de desviar verbas públicas. As empresas suspensas são: Santa Maria Comércio de Alimentos LTDA – ME (CNPJ 19.253.218/0001-86); Máxima Distribuidora de Alimentos LTDA – ME (CNPJ 19.074.142/0001-21); SM Distribuidora de Alimentos EIRELI (CNPJ 28.442.118/0001-99); e MCM Distribuidora de Alimentos EIRELI (CNPJ 30.597.557/0001-93). Até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, as empresas ficam impedidas de participar de licitações ou de firmar novos contratos com entes públicos, com suspensão dos eventuais contratos em andamento, em qualquer das esferas (federal, estadual ou municipal).
Segundo a Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA) do MPF na Paraíba, houve participação conjunta das empresas do grupo em diversos processos licitatórios no estado entre os anos de 2005 e 2019, aparentemente concorrendo entre si para dar ares competitividade efetiva às licitações, dispensas, registros de preços e chamadas públicas. Segundo dados do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), nos últimos seis anos foram movimentados mais de R$ 88 milhões em contratos com municípios paraibanos. De acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU), de janeiro de 2014 a maio de 2017 foram pagos mais de R$ 57 milhões.
Conforme a Justiça, a liminar de suspensão se impõe, como medida preventiva, para impedir que as empresas continuem infringindo o caráter competitivo dos procedimento licitatórios que visem a aquisição de gêneros alimentícios, pelos entes públicos federais, estaduais e municipais. “Ressalto que para a efetivação da medida ora deferida é indispensável a inclusão das empresas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (art. 22 da Lei nº 12.846/2013) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, além da comunicação à Junta Comercial do Estado da Paraíba e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”, determina o juiz na decisão.
Para o Ministério Público Federal na ação civil pública, havia uso habitual da personalidade jurídica para frustrar o caráter competitivo de licitações em todo o estado e, ainda, facilitar ou promover a prática de atos ilícitos e a constituição de empresas para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. De acordo com a ação, a atuação das empresas visa dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
O MPF destaca ainda que “os cartéis em licitações podem a longo prazo utilizar métodos muito mais elaborados de obtenção de adjudicações de contratos, de monitorização e de divisão dos lucros do conluio durante meses ou anos. O conluio entre concorrentes pode também incluir pagamentos em dinheiro feitos pelo detentor da proposta adjudicada a um ou mais dos conspiradores. Este chamado pagamento compensatório é também por vezes associado a empresas que submetem propostas “fictícias” (ou “de cobertura” – mais elevadas)”.
O MPF narra também na ação que “a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece que, apesar de os indivíduos e empresas poderem entrar em acordo para implementar esquemas de conluio numa variedade de formas, costumam ser utilizadas, concomitantemente, uma ou mais de várias estratégias comuns. Estas técnicas não são mutuamente exclusivas. Por exemplo, as propostas de cobertura podem ser utilizadas em conjunto com o esquema de propostas rotativas (ou “rodízio”). Estas estratégias podem resultar em padrões que os responsáveis pela contratação podem detectar, podendo então ajudar a revelar esquemas de conluio”.
“Veja-se que, para a OCDE, os meios mais comuns de fraude licitatória são justamente as fraudes intersubjetivas por acordo entre licitantes. No caso da presente imputação, a Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal constatou que as empresas concorreram entre si diversas vezes em licitações no Estado da Paraíba entre 2005 e 2019”.
Para a Justiça, “o que há, pura e simplesmente, são fortes indícios da conduta reiterada de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de licitação, bem como de criação, de modo fraudulento ou irregular, de pessoa jurídica para participação de licitação pública ou celebrar contrato administrativo, nos moldes preconizados no art. 5º, IV, alíneas “a” e “e” da Lei nº 12.846/2013, consubstanciadas nas empresas Santa Maria Comércio de Alimentos LTDA – ME, Máxima Distribuidora de Alimentos LTDA – ME, SM Distribuidora de Alimentos EIRELI e MCM Distribuidora de Alimentos EIRELI”, confirma o magistrado na liminar.
Junta Comercial da Paraíba, CGU e TCE já foram notificados da decisão. A CGU procedeu à inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o TCE já emitiu ofício-circular de comunicação a todos os gestores dos 223 municípios da Paraíba. Além de MPF e CGU, a investigação é feita em parceria com a Polícia Federal.
Processo nº: 0800382-46.2019.4.05.8203
1 Comentário
DATA VENIA. ESSAS ATUAÇÕES FRAUDULENTAS E VÁRIAS OUTRAS FORMAS ILÍCITAS DE BURLAR AS LICITAÇÕES, SÃO PRÁTICAS ANCESTRAIS QUE SE VERIFICA A BANDIDAGEM INSTITUCIONALIZADA E SUAS FAMÍLIAS POLITIQUEIRAS: O problema é que as medidas de controle, fiscalização e combate à esses ilícitos recaem sobre CNPJ, não havendo um só ato de comando em REPRIMENDA diretamente às pessoas físicas proprietárias dessas empresas de fachada. CNPJ é coisa meio; o agente canalha é a pessoa física meliante. Sem esquecer hipótese de participação de outros agentes públicos. Mas se tivesse uma espécie de “Instituto Nacional de Soluções Anti-fuleiragen Mestre Sargento Tapa”, era bastante uma simples sessão de massagem cubada nos indivíduos fraudadores.