Antes de mais nada, permitam-me confessar que me situo entre os de inteligência mediana e, o sendo, tenho dificuldades para aquilatar certas sutilezas consideradas comuns e normais pelos mais sábios. Dito isso, manifesto, amparado na justificativa acima delineada, a minha estranheza ao vazamento de uma suposta lista de perguntas que teriam sido feitas à ex-secretária Livânia Farias na última audiência da qual ela participou na condição de ré.
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A lista, em tese redigida por quem interrogou, seria parte integrante dos autos, mas, por conta de poderes mágicos a ela atribuídos ou ofertados pelo catimbozeiro João Paulino, saiu voando da gaveta onde fora guardada e, guiando-se pelo faro, foi parar nas mãos de um jornalista declaradamente adversário da prisioneira.
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Aí o jornalista, especialista em botar defeito na ex-secretária e no seu grupo político, apoderou-se do escrito e o divulgou, com ares de manchete, no seu imparcialíssimo blog, ele próprio prejulgando o interrogatório e entendendo que o silêncio da ré foi mais comprometedor do que se houvesse falado.
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Mas, como frisei, são questionamentos ditados por uma mente mediana que não aquilata as profundas teses ditadas pelos alumiados cérebros dos chamados intelectuais da jurisprudência pátria.
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Enquanto isso, o indignado alcaide escreve ao Ministério Público pedindo rigorosa investigação à arapongagem que se disse vítima na semana passada, quando conversa bastante interessante entre ele e dois secretários da sua extrema confiança foram gravadas e depois vazadas para a imprensa.
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Note, leitor, que em momento algum o alcaide nega a existência tanto dessa conversa, quanto das duas anteriores das quais, ressalte-se, ele não participou. Em não negando, claro, reputa-se como verdadeiras tanto a sua com eles, como a deles com eles. Voltando ao caso da chamada arapongagem, acha o alcaide que teve a sua intimidade invadida e que a gravação é crime hediondo, merecedor de rigorosa punição. Será?
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Bem, é aí que entra, para esclarecimento do imbróglio, aquela decisão do Supremo, com repercussão geral já sacramentada, segundo a qual é lícita a gravação de conversa não autorizada para ser usada, posteriormente, como meio de prova.
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Fazendo uma visitinha lá no site dos homens, pesquei estes dizeres que disponibilizo ao amigo leitor para ele ficar ciente da coisa:
“O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)”.
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E por hoje é só.
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