Sem categoria

Assim também já é demais!

8 de julho de 2018

Como não há expediente no Judiciário nos finais de semana, os Tribunais mantém juízes plantonistas para cuidarem dos casos emergenciais. Estes juízes decidem e suas decisões podem ser mantidas ou modificadas no próximo dia útil.

No caso de Lula, um desembargador de plantão mandou solta-lo e, em pleno domingo, um outro desembargador que recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão, anulou a decisão do colega.

A pergunta que se faz:

Como era um domingo, prevalece a decisão do desembargador plantonista, que estava no pleno exercício de suas prerrogativas, ou a do açodado desembargador relator de um recurso apresentado às pressas num horário impróprio e ocioso?

Se bem que a coisa anda tão feia aqui no país que nada mais me espanta.

Antes do desembargador de folga desmanchar a decisão do desembargador de plantão, o juiz Sérgio Moro, de férias, determinou, via ofício, que a Polícia Federal não obedecesse a ordem superior.

Meu amigo leitor, o juiz Sérgio Moro teve o atrevimento de peitar um desembargador, hierarquicamente superior a ele, a autoridade encarregada de, em grau de recurso, manter ou desmanchar o que o juiz de primeira instância proclama.

Quanto ao desembargador que em pleno domingo e sem estar de plantão, desmanchou a decisão do colega, convém recordar que ele relatou o recurso apresentado contra a condenação de Lula e aumentou a pena do ex-presidente para 12 anos. É, sem sombra de dúvidas, um magistrado isento igual a Jesus Cristo.

Vamos aguardar a segunda-feira para ver se, de ressaca, as instâncias superiores da justiça chamam o feito à ordem ou escancaram de vez a porta do mafuá.

Você pode gostar também

5 Comentários

  • Reply Paulinho A 8 de julho de 2018 at 15:38

    Leiam :
    Blogdotiaolucena.com
    oantagonista.com.br
    brasil247.com

  • Reply Candieiro 8 de julho de 2018 at 16:07

    O juiz de piso, como diria o Luis Nassif, pode ter dado mais munição para os petardos que poderá receber
    via CNJ, em breves dias. Com certeza, ele logo, logo, dará uma das suas clássicas desculpas. Será o
    suficiente para desfazer o imbróglio em que se meteu? Esperemos que não!
    Agora que foi engraçado assistir a paranoia dos analistas politicos daquela emissora, ah, isso foi!
    De repente pareciam um bando de baratas tontas, correndo atrás de qualquer abrigo (ou seja
    de qualquer coisa , ou qualquer um, que os fizesse parecer menos “moristas”).
    Parecia que alguém, sem querer, havia aberto a caixa de pandora de Curitiba/POA,
    e escancarado de vez a farsa. Tal qual o MTST fez com os “luxos” fantasiosos da cobertura
    do Guarujá.
    Fazendo um paralelo com l as novelas ordinárias daquela emissora, espera-se os próximos capítulos, mesmo que
    sejam ao estilo pastelão.

  • Reply Candieiro 8 de julho de 2018 at 16:27

    Do Fernando Brito:

    Num país decente, Moro e presidente do TRF perderiam o cargo hoje
    Por Fernando Brito · 08/07/2018

    Não se discute o mérito da decisão do desembargador de plantão do TRF-4. Se é absurda ou injurídica, que seja questionada juridicamente.

    O argumento de que ele não seria a autoridade coatora e, portanto, não procederia o pedido de habeas corpus, esbarra numa evidência atroz: foi ele, Moro, quem determinou a expedição de ordem de prisão.

    Portanto, não há mais perfeita identificação da autoridade coatora.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal quando ao cumprimento de pena é a de que ela poderá ser executada antecipadamente, não a de que será executada.

    Objetivamente, Moro poderia ter questionado a competência do desembargador, mas jamais se opor ao seu cumprimento.

    Opor-se ao cumprimento de ordem judicial é crime e quem o pratica, mesmo que por instantes, está sujeito às penas da lei.

    A situação do Presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores é ainda mais grave, se ele de fato “orientou” Sérgio Moro a expedir ordem impeditiva do cumprimento da ordem do desembargador.

    Vira, no caso de crime, mandante, enquanto Moro é o executor do delito.

    No campo administrativo, ambos estão na contramão do Estatuto da Magistratura, que diz ser dever do juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.

    Independente da decisão judicial – e não do berro do “o Lula é meu!” – os dois podem e devem ser objeto de ação disciplinar do Conselho Nacional da Magistratura.

    E perderem seus cargos.

    Infelizmente, o Brasil não é um país decente, onde a lei seja para todos, inclusive Sérgio Moro.

  • Reply Candieiro 8 de julho de 2018 at 17:29

    1. O DESEMBARGADOR ROGÉRIO FAVRETO EM NOVO DESPACHO DETERMINOU QUE LULA SEJA SOLTO
    ATÉ AS 17:30H, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA. (SERÁ QUE VAI ‘SOBRAR” PARA O CARCEREIRO?)

    EM SEU DESPACHO O DESEMBARGADOR TAMBÉM PEDE QUE A CORREGEDORIA DO TRF-4 E O
    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ANALISEM O ATO DE INSUBORDINAÇÃO PRATICADO
    PELO JUIZ DE 1ª INSTANCIA SÉRGIO MORO.

    MINUTOS APÓS O PRESIDENTE DO TRF-4, THOMPSON FLORES, CASSOU A NOVA DECISÃO DO
    DESEMBARGADOR ROGÈRIO FAVRETO.

    E AGORA, QUEM VAI CASSAR QUEM? O NOME AGORA DE TODO ESSE IMBRÓGLIO É BAGUNÇA.

    É BOM LEMBRAR QUE QUEM ESTÁ RESPONDENDO PELO PLANTÃO DO STF, ATÉ O DIA 15, É A
    MINISTRA CARMÉM LÚCIA. A PARTIR DO DIA 16 O PLANTÃO SERÁ ASSUMIDO
    PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.

    2. UMA COISA É CERTA, NÃO HÁ MAIS COMO OS PEDIDOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SÉRGIO MORO
    SEREM, DORAVANTE, NEGADOS. O PRÓPRIO MORO FORNECEU OS ARGUMENTOS E OS
    VALIDOU PERANTE TODO O PAÍS. O ÓDIO É SEMPRE UM PÉSSIMO CONSELHEIRO!

  • Reply Angela 8 de julho de 2018 at 17:46

    DO DCM: Advogadas de Advogados pela Democracia acabam de protocolar no HC do Plantão, pedido de prisão em flagrante de Sérgio Fernando Moro e Roberval Drex. Confira na íntegra:

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A)
    PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
    REGIÃO.
    URGENTE!
    Pedido de prisão em flagrante
    Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR Origem: APN nº. 5046512-
    94.2016.4.04.70 00/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.
    4.04.7000/PR
    TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 47.811, LEINA MARIA GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº.40.995, CARLA TATIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileira,
    advogada inscrita na OAB/RN 12.824, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 6.164, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 246.875, RODRIGO SÉRVULO DA CUNHA VIEIRA RIOS, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 263.699, ELISIANA CRISTINA GARCIA REIS, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 368.144, HENRIQUE BUENO DE ALVARENGA BARBOSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 390.608, ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA,
    brasileira, advogada inscrita na OAB/BA sob nº 51.235, LUÍSA CÂMARA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº. 23.189, IGOR SILVERIO FREIRE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 12.386, LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob nº. 4.599, IVETE CARIBÉ DA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº 35.359, André Luiz Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 20.302, todos integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 228, Cj.: 1503 – Centro, CEP: 80010-130, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, ingressar com PEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
    2/6
    diante da recusa do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a ordem exarada há mais de sete horas.
    Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal, nos termos abaixo transcritos:
    DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-
    94.2016.4.04.7000 (evento 171): “Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos
    contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte
    no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.” A
    decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal

    3/6
    Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo
    o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente,
    estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo
    eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
    Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de
    26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponívelno endereço eletrônico
    http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
    verificador 700005190878v6 e do código CRC
    7af85cb8. Informações adicionais da
    4/6
    assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO
    MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23
    SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DR
    /6
    Tânia Mara Mandarino
    Advogada – OAB/PR 47811
    Marcos Antonio de Souza
    Advogado – OAB/RN 8.867
    Leina Maria Glaeser
    Advogada – OAB/PR 40.995
    Carla Tatiane Azevedo dos Santos
    Advogada – OAB/RN 12.824
    João Maria de Oliveira
    Advogado – OAB/RN 6.164
    Maíra Calidone Recchia Baiod
    Advogada – OAB/SP 246.875
    Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios
    Advogado – OAB/SP 263.699
    Elisiana Cristina Garcia Reis
    Advogada – OAB/SP 368.144
    Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
    Advogado – OAB/SP 390.608
    Isabel Dolores de Oliveira Arruda
    Advogada – OAB/BA 51.235
    Luísa Câmara Rocha
    Advogada – OAB/PB 23.189
    6/6
    Igor Silverio Freire
    Advogado – OAB/RN 12.386
    Luciana Nascimento Costa de Medeiros
    Advogada – OAB/RN 4.599
    Robledo Arthur Pereira da Silva
    OAB/DF 20.302

  • Deixar uma resposta

    Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.