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Cuidado, Nominando!

13 de junho de 2024

Esta interessante matéria do site Correio Forense deve ser lida e refletida pelo conselheiro do Tribunal  de Contas, Nominando Diniz, nessa hora crucial de sua carreira, onde ele é tentado a assumir, por alguns dias, a Prefeitura de João Pessoa em razão da ausência do prefeito titular e dos impedimentos do vice e do presidente da Câmara. Nominando estaria habilitado a se tornar prefeito sem perder a condição de conselheiro graças a uma modificação na Lei Complementar  do Municipio. Ocorre que existe uma lei maior, a Constituição, que veda ao conselheiro, sob pena de perda do cargo, o desempenho de outra função, exceto a de professor, além da que exerce no TCE. Vamos à matéria:

Constituição veda Conselheiro do TCE assumir a Prefeitura de João Pessoa

A recente Lei Complementar do Município de João Pessoa que prevê o Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Conselheiro Nominando Diniz (foto), assumir o cargo de prefeito de João Pessoa, em caso de impedimento dos sucessores imediatos ao cargo, pode levar o eminente Conselheiro perder o cargo, como prescreve a Constituição Estadual no seu art. 77, assim redigido:

Art. 77. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

Na hipótese de assumir a Prefeitura, o Conselheiro Nominando Diniz poderá ser objeto de Impeachment, objeto de ação popular ou de improbidade administrativa.

Nessa suposição, os atos do prefeito substituto poderão ser anulados e responder por atos de crimes contra a administração pública.

Mesmo o prefeito não sendo ordenador de despesa, tem o poder de decisão e mando sobre os secretários, seus subordinados, em razão do princípio da obediência devida.

O dispositivo da Carta paraibana reproduz a Constituição Federal quando no seu art.

Art. 72. […]

  • 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

Os impedimentos dos magistrados estão previstos no art.95 da Constituição Federal:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

A Constituição Estadual é incisiva ao determinar a perda do cargo, caso o Conselheiro do TCE assuma ou exerça outro cargo, salvo o magistério.

Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Contas não é Poder; são Poderes o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Não podendo assim, ser prolongamento do exercício na sucessão de Poderes na ausência dos seus representantes legais.

Nessa hipótese, a própria Constituição Estadual preceitua:

Art. 82. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

 Essa simetria deve ser observada pela legislação municipal, mas não inserir no rol sucessório um Órgão que não é Poder, e mais, aquele que fiscaliza as contas do Município, num claro conflito de interesses e incompatíveis com suas funções institucionais.

O STF já decidiu que as vedações de impedimento visam preservar a total independência dos Poderes e seus agentes, nos seguintes termos:

“As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério. [STF – MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

Equipe Jurídica

Foto: divulgação da Web

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2 Comentários

  • Reply sem muido 13 de junho de 2024 at 11:03

    RESOLVENDO O MUÍDO DO SUBSTITUTO DO PREFEITO

    1. Aspectos introdutórios; 2. O Vice-prefeito como substituto eventual do Prefeito; 3. Do afastamento temporário da Chefia do Executivo por prazo superior a 15 (quinze) dias; 4. Do afastamento temporário da Chefia do Poder Executivo por prazo inferior a 15 (quinze) dias; Epílogo.
    Então, nesse caso Cícero se afasta por 14 dias, e está resolvido essa situação. Fica todo mundo elegivel, sem muito muído.

  • Reply Edmundo dos Santos Costa 13 de junho de 2024 at 15:25

    A ASSEMBLEIA LEISLATIVA PARAIBANA TEM LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

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