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Decisão contra reajuste de subsídios de agentes políticos em Cabedelo é mantida pela Primeira Câmara

8 de agosto de 2024

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Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (8), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo contra o reajuste dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais da cidade de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0800878-33.2023.8.15.0731, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O reajuste foi estabelecido pela Lei Municipal nº 2.260/2023, sancionada em 16/02/2023, na qual foram fixados os subsídios para viger de 01/01/2023 a 31/12/2024. De acordo com a norma, os subsídios ficam fixados nos seguintes valores: prefeito R$ 24.000,00; vice-prefeito R$ 18.000,00 e secretários municipais R$ 12.000,00.

A Lei foi questionada por meio de uma ação popular que tramitou na 3ª Vara Mista. Na sentença, a juíza Giovanna Lisboa julgou procedente o pedido inicial para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.260/2023, por ferir preceitos estabelecidos no artigo 29, V, da Constituição Federal e artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão do pagamento dos subsídios. Decidiu ainda condenar os promovidos a devolverem, no prazo de 30 dias, os valores recebidos a maior.

A sentença foi mantida em todos os termos pelo relator do processo, desembargador José Ricardo Porto. Ele acompanhou integralmente o parecer exarado pelo Promotor de Justiça Amadeus Lopes Ferreira.

O parecer ressalta que conforme jurisprudência do STF os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela câmara municipal para a legislatura subsequente, sendo proibida a fixação de reajuste de subsídios por leis com eficácia para a mesma legislatura. “A fixação dos subsídios para a legislatura corrente através da Lei nº 2.260/2023 viola os preceitos constitucionais e legais, sendo passível de invalidação”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Veja acórdão, na íntegra:

acordao

 

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