O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu liminar requerida pela Procuradoria Geral do Estado, declarando a ilegalidade da greve do Fisco e determinando a suspensão do movimento com o consequente retorno ao trabalho. Em caso de descumprimento, o desembargador determinou multa diária de 20 mil reais a ser paga pelo Sindifisco.
O desembargador considerou que o direito de greve não é absoluto e que a atividade de arredacação tributária é um serviço essencial que não pode ser interrompido.
Além disso, o desembargador autorizou o desconto nos salários dos grevistas que continuarem paralisados e o encaminhamento ao Ministério Público para eventual responsabilização penal e de improbidade administrativa, caso seja descumprida a ordem judicial de suspensão da greve.
Leia, na íntegra, a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
DECISÃO LIMINAR
AÇÃO DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0801838-24.2018.815.0000
RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
SUSCITANTE : Estado da Paraíba
SUSCITADO : SINDIFISCOPB – Sindicato dos Integrantes do Grupo Operacional Servidores Fiscais do
Estado da Paraíba
Vistos etc.
O Estado da Paraíba interpôs Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de
Tutela Provisória de Urgência em face do SINDIFISCOPB – Sindicato dos Integrantes do Grupo Operacional
Servidores Fiscais do Estado da Paraíba
O suscitante alegou que, no dia 22.03.2018, foi surpreendido com um Ofício (Id. 2131421)
comunicando que, a partir de 28.03.2018, os Auditores Fiscais do Estado da Paraíba entrariam em greve por
tempo indeterminado.
Em primeiras linhas, sustentou que apesar de o STF haver reconhecido o direito do
exercício da greve pelos servidores públicos civis, o condicionou a uma diversidade de exigências,
mormente, em face do dever de continuidade do serviço público.
Argumentou que a atividade exercida pelos Auditores Fiscais tem caráter essencial para o
Estado, principalmente, em face da notória crise econômica que o Brasil tem enfrentado nos últimos anos, de
modo que a paralisação tem imediato reflexo na arrecadação tributária, comprometendo o implemento de
políticas públicas de interesse da coletividade paraibana.
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Dito isso, defendeu que o movimento paredista é precipitado, eis que foi iniciado sem o
envio de algum documento solicitando o início das negociações, devendo ser determinado o sobrestamento
preventivo da paralisação, restando evidente a verossimilhança do direito alegado.
Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela provisória para suspender o movimento
paredista, pleiteando ainda, a viabilidade da imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), além de autorização para realizar anotação de falta na ficha funcional dos servidores grevistas e
dedução salarial pelos dias não trabalhados, em caso de desobediência da decisão judicial. No mérito,
declarar a ilegalidade da greve, possibilitando, por conseguinte, a adoção de providências administrativas de
anotação de faltas e as deduções salariais dos Auditores Fiscais que, comprovadamente, tenham participado
do ilegítimo movimento paredista.
Juntou documentos de Id. 2121421 e 2121434.
Em petição de Id. 2143761, o SINDIFISCOPB – Sindicato dos Integrantes do Grupo
Operacional Servidores Fiscais do Estado da Paraíba apresentou manifestação prévia sustentando que
cumpriu todos os requisitos previstos na legislação aplicada à Greve. Ao final, juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, cumpre lembrar que, em sede de tutela provisória, não se deve exaurir o
mérito da demanda, analisando-se, tão somente, a presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Dito isso, não custa lembrar que o STF, nos termos dos Mandados de Injunção nºs 670/ES,
708/DF e 712/PA, assentou o entendimento de que o direito constitucional de greve dos servidores públicos
civis tem eficácia imediata, podendo ser exercido por meio da aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, até o
advento de lei específica disciplinadora da matéria.
Portanto, os servidores públicos civis são titulares do direito de greve. Entretanto, a regra
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comporta exceções, consoante destacou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 6568, cuja
ementa transcrevo abaixo:
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O
DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE
DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE
INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES
PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no
sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de
greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos
servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo
37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder
Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas
à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração
da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que
exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à
saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias
de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.
Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente
salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito,
segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte,
Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores
públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a
outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve
a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há
mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados
que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem
comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete,
sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força
normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade
normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente,
titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os
serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados
plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a
manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração
da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde
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pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades
desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos
militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve
[art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal
Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da
Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das
relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual
estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG
24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
Como se vê, o direito de greve não é absoluto, e muitas vezes a justeza das pretensões
reivindicadas sucumbe às exceções construídas pelo STF sobre os chamados serviços essenciais. Em outras
palavras, as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação
tributária, como se fez ressalvar no julgado acima citado, não estão inseridos no elenco dos servidores
alcançados por esse direito, abrangendo-se assim, por conseguinte, os Auditores Fiscais.
Ora, o Auditor Fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode
suprir. Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a atividade de exação
fiscal além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se
for paralisada, afetará também as atribuições de outros Agentes Públicos, como por exemplo, dos
Procuradores de Estado que ficarão impedidos de manejar as competentes Ações de Execução Fiscal.
Ademais, tal entendimento encontra-se consagrado na Constituição Brasileira, que no
inciso XXII, do artigo 37, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
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Portanto, como se vê, cabe à administração tributária, mediante atuação dos Auditores
Fiscais, prover o Estado com os recursos financeiros necessários ao funcionamento das instituições dos três
Poderes da República, bem como à implementação das políticas públicas.
Nessa senda, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, igualmente, disciplina:
“compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
aplicação da penalidade cabível”.
Ainda nessa linha de argumentação, retira-se do site do Sindifisco Nacional, que a própria
categoria se atribui a natureza de atividade essencial na garantia da existência do Estado Brasileiro,
possuindo como principais atribuições: 1 – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos
contribuintes; 2 – constituir o crédito tributário; 3 – arrecadação de tributos; 4 – julgamento de processos
administrativos fiscais; 5 – combate ao contrabando, ao descaminho e à lavagem de dinheiro, nos termos da
Lei nº 11.457/2007.
Inclusive, o art. 1º, e seu parágrafo único, da aludida Lei, dispõem acerca da essencialidade
da Secretaria da Receita Federal ao funcionamento do Estado Brasileiro, bem como da essencialidade e
indelegabilidade das atividades exercidas pelos seus servidores, condição que, por simetria, pode se entender
como aplicável aos Auditores Fiscais Estaduais.
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da
Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente
subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a
administração tributária e aduaneira da União;
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da
administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores
dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, verifico a verossimilhança das alegações da parte autora, frente a presença
de prova inequívoca, eis que, em se tratando de atividade ligada à exação tributária estadual, configurada
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está, não apenas pelo precedente jurisprudencial oriundo do STF, mas também, por todos os dispositivos
legais supracitados, a natureza essencial da qual se reveste o serviço dos Auditores Fiscais.
Outrossim, pedidos de reajustes salariais ou reposição inflacionária decorrente do
cumprimento de Lei da Data Base da categoria não podem ser justificativas para uma greve que abrange a
quase totalidade da categoria e impede, dentre outras questões, a efetivação do direito constitucional ao livre
execício da atividade econômica, eis que não cabe ao administrador público e, muito menos, aos servidores,
privar a sociedade dessa garantia constitucional.
As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos serviços prestados pelos Auditores Fiscais,
e os demais servidores, dependem da regularidade e pontualidade com que essas atividades são prestadas, o
que denota que as funções desempenhadas por essa categoria se revelam essenciais ao bem-estar da
sociedade.
É que não se pode pensar a greve apenas na ótica do trabalhador, seja ele privado ou
público. Em relação ao serviço público, não se pode esquecer do interesse preponderante da sociedade que,
suportando uma fase aguda de crise econômica, não pode vê-se privada, por exemplo, da regular arrecadação
dos tributos, circunstância que de forma direta ou indireta implicará em risco para a qualidade de vida dos
cidadãos de maneira geral, diante da possibilidade de comprometer o implemento de políticas públicas
financiadas com tais recursos.
Vale ressaltar que, de acordo com o Ofício nº 073/2011, encaminhado ao Secretário de
Estado da Receita, o Sindicato apesar de explicitar suas reivindicações, esclarece que manterá 30% (trinta)
do efetivo em funcionamento, demonstrando ser ainda mais gravoso os efeitos do movimento, tratando-se,
repita-se, de atividade essencial (Id. 2131421).
No que tange ao perigo na demora, também observo que o Estado da Paraíba provou a
existência deste requisito. Isto porque toda a sociedade paraibana suportará o prejuízo provocado pela greve.
Outrossim, houve anúncio de paralisação por tempo indeterminado, o que corrobora a dimensão da
gravidade da situação.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GREVE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL. DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1) A Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que
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a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato
de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação
não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada
justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa
da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine)- (MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
31/10/2008). 2) Não obstante o direito à greve seja constitucionalmente
assegurado aos servidores públicos civis, tal direito deverá ser exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica, conforme disposto no
artigo 37, VII, da Constituição Federal. 3) A morosidade do legislativo
em editar a aludida lei não garante o exercício do direito em tela de
forma irrestrita e ilimitada. A Administração Pública encontra-se
atrelada aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do
interesse público, de sorte, a afastar, não apenas que o interesse
particular se sobreponha ao interesse público, mas, também, a
interrupção de serviços essenciais e, consequentemente, danos ao
Erário e à Sociedade. 4) A sentença citra petita caracteriza vício de
ordem pública (inserida na profundidade do efeito devolutivo do apelo) e
justifica a aplicação do §3º do art. 515 do CPC. Precedentes do STJ. 5) A
reposição ao erário deverá ocorrer na forma do artigo 46 da Lei nº
8.112/1990. Entretanto, tratando-se de verba alimentar deve se observar os
limites impostos pela razoabilidade. 6) O desconto incide na remuneração
do servidor, que abrange não apenas o vencimento básico, mas, também,
gratificações e vantagens. 7. Apelação conhecida e provida em parte.
(TRF-2 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 514432. 200851010071681. 7ª
TURMA ESPECIALIZADA. 08/03/2012)
Quanto às questões trazidas à colação pelo Promovido, vê-se que não são capazes de
afastar os fundamentos acima citados, tendo em vista a impossibilidade de os Auditores Fiscais fazerem
greve por exercerem atividade essencial.
Logo, em juízo de cognição sumária, estando presentes os requisitos autorizadores da
medida de urgência, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA para,
declarando provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo
Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba, determinar o retorno dos Auditores Fiscais
Estaduais ao exercício de suas funções e a continuidade do serviço até ulterior deliberação judicial, sob pena
de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, fixando o prazo de 24h (vinte e
quatro) para o cumprimento dessa obrigação, a contar da intimação pessoal do Sindicato réu.
No caso de descumprimento da medida, fica ainda autorizada a anotação de faltas e
consequente dedução salarial dos dias não trabalhados, além de extração e envio de cópias ao Ministério
Público, para fins de apuração de responsabilidade penal e de improbidade administrativa, entre outras
penalidades.
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Oficie-se, COM URGÊNCIA, à entidade promovida, para cumprimento IMEDIATO da
presente Decisão, bem como ao Promovente, ficando intimadas para os fins de direito.
Cite-se a entidade promovida, por seus representantes legais, para, querendo, no prazo
legal, apresentar contestação à presente Ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de abril de 2018.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Relator
2 Comentários
E agora, será que eles, funcionários públicos muito bem remunerados, vão retornar ao trabalho? Talvez prefiram ir trabalhar
no Rio de Janeiro ou mesmo no Rio Grande do Norte, só assim estarão fazendo uma greve justa por melhores condições
de trabalho ($$$$$$$$$$$).
É hora dos marajás voltarem ao trabalho.