O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que afastou dois conselheiros tutelares do município de Cacimba de Dentro, acusados da prática de conduta vedada nas eleições ocorridas em 1º de outubro de 2023.
Conforme a Ação Civil Pública nº 0802032-25.2024.8.15.0061, ajuizada pelo Ministério Público, no dia das eleições para o conselho tutelar de Cacimba de Dentro uma terceira pessoa estaria em frente a uma seção eleitoral distribuindo santinhos dos dois candidatos, o que caracterizaria “boca de urna”, bem como de posse da quantia de R$ 300,00 em espécie, organizada de forma fracionada.
A constatação da prática vedada teria beneficiado os dois candidatos no local de votação designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Os mesmos acabaram eleitos em 4º e 5º lugares para conselheiros titulares.
Os dois conselheiros recorreram da decisão de 1º Grau argumentando que a única prova dos fatos alegados pelo Ministério Público se trata de um procedimento desencadeado pela comissão eleitoral, sendo que tal procedimento foi arquivado por ausência de provas. Ressalta, ainda, que nenhuma diligência complementar foi feita para apurar o fato e para se chegar a conclusão diversa à qual chegou a comissão eleitoral. Diz que não foram ouvidos, nem oralmente, nem por defesa escrita no âmbito do MPPB, ou seja, não tiveram o direito nem de se defender.
“Não obstante o indício administrativo de não cometimento dos atos, tenho que, além da não necessária vinculação entre a decisão administrativa e o processo judicial, a lisura do processo eleitoral deve ser protegida, em atendimento ao interesse público, até que sejam esclarecidas as questões debatidas”, afirmou o desembargador José Ricardo Porto na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818885-98.2024.8.15.0000.
Segundo o desembargador, o caso merece uma melhor reflexão e apuração, uma vez que os agravantes foram eleitos nas duas últimas vagas de conselheiros titulares, tendo conseguido, respectivamente, 76 e 09 votos, acima da primeira suplente. “Desse modo, mostra-se razoável manter a decisão recorrida, ao menos, até o julgamento final do presente agravo”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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