A juíza Maria Eduarda Borges de Araújo, da 34ª Zona Eleitoral de Princesa Isabel, condenou o ex-prefeito Domingos Sávio e o vice-prefeito Aledson Moura a pagar multa individual de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio no Blog do Dominguinhos e no programa Conexão Princesa, da rádio web RW Princesa.
A decisão tomada ontem (10) e disponibilizada nesta sexta-feira (11) no PJE (Processo Judicial Eletrônico) da Justiça Eleitoral, sob o Número 0600057-40.2020.6.15.0034, atendeu representação feita pelo Diretório do Cidadania de Princesa Isabel, partido presidido pelo prefeito Ricardo Pereira.
Na sentença, a magistrada afirma que, “segundo consta da exordial, o Representado JOSÉ ALEDSON DE SOUSA MOURA, em participação de programa de rádio denominado “Conexão Princesa”, em 05.08.2020, afirmou: “TEMOS SEIS PESQUISAS PARA CONSUMO INTERNO. EM NENHUMA DELAS O PRÉ-CANDIDATO DO DEMOCRATAS, ALAN MOURA, PONTUA ATRÁS DOS DEMAIS PRÉ-CANDIDATOS”.
Ela destaca também que, “ainda de acordo com a peça vestibular, o Representado DOMINGOS SÁVIO MAXIMIANO ROBERTO publicou em seu blog na internet matéria que citava a fala do primeiro Representado, em 09.08.2020, com os seguintes dizeres: ““DITO POR DOUTOR ALEDSON, NO ULTIMO PROGRAMA RADOFÔNICO “CONEXÃO PRINCESA”: “TEMOS SEIS PESQUISAS PARA CONSUMO INTERNO. EM NENHUMA DELAS O PRÉ-CADIDATO DO DEMOCRATAS, ALAN MOURA, PONTUA ATRÁS DOS DEMAIS PRÉ-CANDIDATOS.”
A juíza cita que, de acordo com a Lei Eleitoral 9.504/97, além da obrigação do registro da pesquisa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é necessário seguir uma série de requisitos para divulgar uma pesquisa eleitoral.
De acordo com a magistrada, “o registro da pesquisa eleitoral não é obrigatório se ele se destina ao chamado “consumo interno ”. Isso acontece porque em tais circunstâncias o trabalho não é levado ao público. Por isso, e a despeito da ausência de registro, os candidatos e partidos podem contratar essa espécie de trabalho, desde que não façam a divulgação para o público.”.
E completa: “Vale salientar que o fato de não terem sido divulgados números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa, consoante já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral em caso semelhante e cuja ementa reproduzo a seguir: Pesquisa eleitoral irregular. Registro.1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE n°23.190/2009. 2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. 3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1143-42.2010.6.01.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani, data de julgamento: 02.03.2011, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 17/05/2011, Página 35) (grifos acrescidos)”.
Dominguinhos e Aledson podem recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
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