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Deu em Zé Duarte: Por falta de documentação e inexistência de interesse público, Justiça nega pedido para realização do “Arraiá dos Mouras” na Praça da Estrela

19 de maio de 2022

“Decerto que a pretensão exposta não retrata qualquer alinhamento com o interesse público, eis que corresponde à privatização do bem de uso comum do povo durante período da festa particular, mesmo que aberta ao público”, afirma o juiz na decisão

Forum de Princesa Isabel
“Para a realização de eventos com grande quantidade de pessoas é absolutamente necessária a comprovação de que estão sendo tomadas todas as medidas técnicas e sanitárias, o que não houve nos autos, não tendo havido a juntada de laudo de autorização dos bombeiros, comprovação de comunicação à PM e à Polícia Civil, etc., devendo, sob esta ótica, também não ser concedida a tutela de urgência”, observou o magistrado.

O juiz Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral, da Vara Única de Princesa Isabel, negou, em decisão tomada ontem (18) e publicada nesta quinta-feira (19) no PJe (Processo Judicial Eletrônico), pedido (tutela antecipada antecedente) feito contra a Prefeitura de Princesa Isabel para realização do evento denominado “Arraiá dos Mouras” na Praça da Estrela, no próximo sábado (21).

 

Na decisão, o juiz destaca: “Não obstante a alegação do autor de que a negativa de liberação da Praça da Estrela, seja por questões políticas, ao menos em juízo de cognição sumária, verifico que a documentação acostada pela parte autora não é suficiente para amparar o pedido de liberação do referido local”.

“Decerto que a pretensão exposta não retrata qualquer alinhamento com o interesse público, eis que corresponde à privatização do bem de uso comum do povo durante período da festa particular, mesmo que aberta ao público. Os atos ditos coatores, Ofícios de nº 090/2022 e 091/2022, encontram-se devidamente motivados, segundo juízo de conveniência e oportunidade da A d m i n i s t r a ç ã o”, citou.

O magistrado ainda destacou que “o indeferimento do pedido de autorização de uso privativo de praça pública, para fins de realização de shows, devidamente fundamentado na inexistência de interesse público no evento, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, hábil a amparar a concessão da tutela”.

“Destarte, deve ser observado o princípio da separação dos poderes, pois em um juízo de discricionariedade da Administração, esta é quem tem o poder de decidir sobre as melhores medidas dos seus atos. Ressalto que no exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade”, ressaltou.

E acrescentou: “Ademais, verifico que a documentação acostada pela autora não é suficiente para amparar o pedido de liberação do referido local, principalmente por questões técnicas e de segurança pública”.

“Para a realização de eventos com grande quantidade de pessoas é absolutamente necessária a comprovação de que estão sendo tomadas todas as medidas técnicas e sanitárias, o que não houve nos autos, não tendo havido a juntada de laudo de autorização dos bombeiros, comprovação de comunicação à PM e à Polícia Civil, etc., devendo, sob esta ótica, também não ser concedida a tutela de urgência”, observou.

“Assim, indefiro, por hora, a tutela de urgência perseguida”, arrematou.

Veja a decisão.

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