Advogado Agassiz Almeida Filho emitiu parecer jurídico, a pedido da defesa de Ricardo Coutinho, afirmando que delação de pessoas próximas não se constitui como provas suficientes para a prisão preventiva do ex-governador Ricardo Coutinho.
09/01/2020
Por Walter Santos com Ângelo Medeiros
EXCLUSIVO – O advogado e professor universitário Agassiz Almeida Filho apresentou parecer jurídico, a pedido do advogado Eduardo Cavalcanti, que atua na defesa do ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), no âmbito dos autos de investigação que compõem a Operação Calvário. No texto, o jurista responde a uma série de questionamentos a respeito da prisão preventiva contra Ricardo Coutinho, decretada na sétima fase da Operação Calvário, denominada “Juízo Final”, em 17 de dezembro.
Em seu parecer, Agassiz Almeida Filho nega que o “fato de pessoas ligadas a um ex-governador, que é investigado, indiciado ou acusado pela prática de crimes de colarinho branco, que estão em liberdade ou ocuparem cargos públicos de qualquer natureza” seja motivo suficiente para a decretação de prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
“No caso da garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva só possui razão de ser se for o único meio necessário para protegê-la. Se estiver incólume a ordem pública, apesar da ligação do imputado com quem quer que seja, sua proteção através da prisão preventiva ou de qualquer outra medida torna-se jurídica e logicamente desprovida de sentido. Para que fosse legítima a prisão preventiva, neste caso, deveria haver prova concreta de violação da ordem pública decorrente de nexo de causalidade entre o imputado e a suposta afronta ao art. 312 do CPP [Código de Processo Penal] pelas demais pessoas apontadas na decisão que decretou a preventiva”.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
O advogado ainda explica a ausência de contemporaneidade do delito e a periculosidade do imputado para fins de decretação de prisão preventiva, no caso em análise. “Se essa contemporaneidade não existir, a decretação da prisão preventiva torna-se juridicamente impossível por não se basear nas hipóteses de cabimento previstas pelo art. 312 do CPP. Seria uma prisão sem previsão legal, o que a converteria em um ilegítimo ato de violência estatal. A dificuldade para se dilucidar um crime num dado momento, por quaisquer circunstâncias que sejam, não pode justificar a decretação da prisão preventiva como medida a posteriori, capaz de superar antigas omissões dos órgãos de persecução penal”, afirma.
COMPETÊNCIA
Ainda de acordo com o parecer de Agassiz Almeida Filho, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) não teria competência para decretar a prisão preventiva do ex-governador no caso em análise. “Não [tem competência]. Uma vez que a própria decisão que decretou a prisão preventiva assevera que os supostos crimes apontados na decisão foram utilizados com a finalidade de financiar campanhas eleitorais, a competência para o julgamento desses delitos, ainda quando haja crimes comuns com eles conexos, é da Justiça Eleitoral”, escreve.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Agassiz Almeida ainda respondeu que, na hipótese de decretação de prisão preventiva de dezessete pessoas, “a individualização das condutas ligadas às hipóteses de cabimento da prisão preventiva é um elemento indispensável para sua decretação em qualquer caso. Afinal, o objetivo dessa medida cautelar é impedir que o imputado atinja gravemente a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (risco de fuga). Havendo mais de um imputado na investigação ou processo, não há qualquer inobservância do direito à igualdade no fato de existirem decisões diferentes entre si nas hipóteses de concessão ou denegação de ordens de habeas corpus para relaxamento de prisão preventiva. No caso de ordens de habeas corpus concedidas em razão de decreto de prisão preventiva, o que precisa prevalecer é a ideia material de igualdade, de acordo com a qual os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida das suas desigualdades (art. 5º, caput, da CF). Afinal de contas, a individualização das condutas pode determinar que alguns imputados incidam nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para alcançar os objetivos da lei no seu caso. Ao mesmo tempo, a análise dos elementos fáticos pode determinar o contrário. A uniformidade na concessão de ordens distintas de habeas corpus só tem sentido quando houver também uniformidade no modo de ferir o art. 312 do CPP e na insuficiência da aplicação das medidas do art. 319 a cada imputado e às suas circunstâncias persecutórias. Não há uniformidade nas condutas dos vários imputados pela decisão que decretou a preventiva do Consulente”.
RAZÕES PARA A PRISÃO?
Por fim, o advogado respondeu que não há razões jurídicas que permitam a prisão preventiva do ex-governador Ricardo Coutinho.
“Não. Nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 312 do CPP se faz presente na decisão que determinou a decretação da prisão preventiva do Consulente. A decisão não apresenta fundamentação específica, não demonstra a existência de periculum libertatis nem se baseia em provas capazes de configurar a materialidade delitiva. Portanto, como decorrência lógica, não existem indícios de autoria. Riscos presumidos, suposições ou mesmo receios que não estejam baseados em fatos concretos, novos ou contemporâneos, e que passem por uma minuciosa individualização são insuficientes para justificar a decretação de uma prisão preventiva. A decisão, finalmente, é nula por ausência de fundamentação”.
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