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E SE OS ÍNDIOS FOSSEM OS BRANCOS?

31 de maio de 2023

Por GILBERTO CARNEIRO

O ANO era 1500. As 13 caravelas que chegaram até aqui partiram do rio Tejo, em Lisboa, no dia 9 de março, lideradas pelo cacique Pedro Álvares Cabral. Com uma média de mil e quatrocentos “indígenas”, aportaram em terras brasileiras em 22 de abril do referido ano, cujo intuito seria descobrir novas terras para explorar seus recursos naturais e metais preciosos.

Antes de ser Brasil, o país era chamado pelos “brancos” que aqui habitavam de Pindorama, que na língua nativa significava “região ou país das palmeiras”. Comportamento estranho que os “índios” perceberam nos nativos era o fato de não ter adoração por nenhum tipo de Deus. A primeira providência que adotaram foi erigir um totem em homenagem ao Deus Tupã, “o Senhor do Trovão”, acreditando que seria fácil converter os “brancos” à sua religião. Assim, realizaram o primeiro TORÉ do país no dia 26 de abril de 1500, através do Pajé Frei Henrique de Coimbra.

Passado um tempo, a relação dos “índios” que aqui chegaram com os “brancos” foi-se aprofundando. No começo os “brancos” trabalhavam para os “índios portugueses” em troca de produtos como chocalhos, espelhos, dentre outros objetos.

Quando o pau-brasil foi descoberto, essa relação mudou. Os “brancos” passaram a ser responsáveis pelo trabalho mais pesado de corte e carregamento da madeira, muitos sendo mortos em razão da extenuação física e dos maus-tratos praticados pelos “índios”. Nessa época, uma grande quantidade da madeira foi retirada da Mata Atlântica e levada para ser comercializada na Europa.

Depois de tornarem-se escravos da colônia “indígena” portuguesa, “os povos brancos” passaram a enfrentar diversas lutas em torno da própria sobrevivência. Com o extermínio de suas raças e a escravidão, milhares de famílias e indivíduos afugentados se refugiaram em áreas remotas, evitando o contato com pessoas “indígenas”.

Até que veio a Constituição de 1988 que estabeleceu um marco constitucional protegendo os “povos brancos”, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, e definindo que terras tradicionalmente ocupadas pelos “brancos” são aquelas por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

No entanto, a demarcação das terras dos “brancos” ficou dependente de uma autorização do Congresso. Então veio um Projeto de Lei, que submetido ao Plenário, por 283 votos a favor, 155 contra e uma abstenção, deliberou pela limitação da demarcação das terras dos “brancos”, enfraquecendo seus direitos e permitindo a ocupação das suas terras pelos “índios” para exploração das riquezas minerais, potenciais energéticos e contaminação do seu solo, lagos e rios.

Alguém com sua consciência sóbria acredita que o desfecho teria sido esse se a narrativa da História da ocupação e conquista das terras indígenas tivesse ocorrido sob a ótica da inversão dos seus atores?  Cabe ao Supremo Tribunal Federal responder esta pergunta através do julgamento do tema que haverá no próximo dia 05 de junho.

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