O juiz Marcos Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu nesta quarta-feira (16/10) o ex-presidente Michel Temer. Ele era acusado de “obstrução de Justiça” por causa de uma conversa com Joesley Batista, dono da JBS. De acordo com a decisão, não houve crime no diálogo. A sentença é pela absolvição sumária e arquivamento do processo.
O magistrado não viu na denúncia nada semelhante ao que o então procurador-Geral da República Rodrigo Janot divulgou à imprensa no dia 17 de maio de 2017.
Naquela ocasião, para supervalorizar a gravação feita pelo empresário Joesley em conversa com o então presidente da República, o procurador afirmou que o emedebista estimulara a compra do silêncio de Lúcio Funaro.
Ao criticar a denúncia do Ministério Público, Reis Bastos evidenciou que o MPF editou a transcrição do diálogo, adulterando o seu sentido.
“A prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”, afirmou o juiz, para concluir que “o diálogo quase monossilábico entre ambos evidencia, quando muito, bravata do então Presidente da República, Michel Temer, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
Em determinado trecho da decisão, o juiz compara a transcrição do diálogo feita no laudo pericial com a edição feita por Janot: “Por sua vez, a denúncia transcreve o mesmo trecho do áudio sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores (…)”.
Depois de comparar as versões do mesmo diálogo, o juiz aponta outras distorções: “No trecho subsequente das transcrições — principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução da justiça — a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o Laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados separadamente pela perícia técnicaque, a seu sentir, dão — ou dariam — sentido completo à conversa tida por criminosa”.
E o juiz conclui: “O diálogo tido pela acusação como consubstanciador do crime de obstrução de justiça (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º), como se vem de demonstrar, não configura, nem mesmo em tese, ilícito penal. Seu conteúdo, ao contrário do que aponta a denúncia, não permite concluir que o Réu estava estimulando Joesley Batista a realizar pagamentos periódicos a Lúcio Funaro, de forma a obstar a formalização de acordo de colaboração premiada e/ou o fornecimento de qualquer outro elemento de convicção que permitisse esclarecer supostos crimes atribuídos ao grupo denominado ‘PMDB da Câmara’”. E arremata: “Afirmações monossilábicas, desconexas, captadas em conversa com inúmeras interrupções, repita-se, não se prestam a secundar as ilações contidas na denúncia”.
Para o advogado Eduardo Carnelós, da defesa de Temer, “essa decisão traz o reconhecimento de que o grande escândalo com o qual se tentou derrubar um Presidente da República baseou-se na distorção de conversa gravada, pois o conteúdo verdadeiro dela nunca indicou a prática de nenhuma ilegalidade por parte dele. E foi a partir dessa distorção que outras foram praticadas, para formular descabidas acusações contra um homem honrado”.
A decisão desta quarta-feira sinaliza, igualmente, a absolvição de Joesley Batista e Ricardo Saud, ambos da JBS e denunciados pelo mesmo crime.
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Ação Penal 1013633-17.2019.4.01.3400
Do Conjur
1 Comentário
Frase que precisa ser repetida, doravante, por muitos outros membros do judiciário brasileiro, sejam juizes, desembargadores ou
ministros do STF e do STJ:
“A prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”