O juiz da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux, Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, cassou o mandato da prefeita Luciene Andrade Gomes Martinho e do vice, Cleciton Francisco de Albuquerque Silva, declarando-os, ainda, inelegíveis pelo prazo de 8 anos, na ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600875-08.2020.6.15.0061 proposta pelos partidos PP, PTB, PROs e PSD. A prefeita cassada foi acusada de usar a Prefeitura de Bayeux para se reeleger, nomeando comissionados e oferecendo vantagens aos prováveis eleitores.
Veja a sentença de 11 páginas:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600875-08.2020.6.15.0061 / 061ª ZONA
ELEITORAL DE BAYEUX PB
AUTOR: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER
Advogado do(a) AUTOR: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA – PB17984
Advogado do(a) INVESTIGANTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA – PB17984
SENTENÇA
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E
LISTISPENDÊNCIA – REJEIÇÃO DESTAS – ABUSO DE
PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO NAS ELEIÇÕES
DE 2020 – NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM
CARGOS COMISSIONADOS E CONCESSÃO DE VANTAGENS
A FUNCIONÁRIOS E À CATEGORIA FUNCIONAL DURANTE
CAMPANHA – CONDUTAS VEDADAS NA LEI 9.504/97 –
CANDIDATA À REELEIÇÃO – PRÁTICAS QUE AFETAM A
LISURA E A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES – CASSAÇÃO
DOS DIPLOMAS E DOS MANDATOS – SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POL,ÍTICOS E APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA –
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
Vistos etc
A COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE O POVO QUER”, composta pelos partidos políticos PP,
PTB, PROS e PSD, representados por THIAGO BEZERRA FONSECA, e DIEGO CAVALCANTI
DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, moveu, com base no art. 22 da Lei Complementar no
64/1990 e art. 73 , inciso IV e §4º, §5º e § 10º, todos da Lei nº9.504/97 e DIEGO CAVALCANTI DA
SILVA, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em desfavor de LUCIENE
ANDRADE GOMES MARTINHO, candidata ao cargo de Prefeita, devidamente qualificada na
exordial; CLECITONI FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SILVA, candidato ao cargo de Vice
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Prefeito, RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONÇALVES. EDUARDO HENRIQUE
OLIVEIRA DA SILVA e FABIANO SILVANO DA SILVA também qualificados na inicial alegando
em resumo o que segue.
A primeira investigada ascendeu ao posto de Prefeita de Bayeux-PB em agosto de 2020 através de
eleição indireta realizada pela Câmara Municipal de Vereadores e utilizou o poder político e se promoveu
pessoalmente para reeleger-se, praticando condutas vedadas na lei e desequilibrando o processo eleitoral
democrático.
Juntamente com os demais investigados a candidata à reeleição ao cargo de prefeita, acima nominada,
praticou, inúmeras condutas vedadas em lei, usando e abusando da máquina pública do Município de
Bayeux-PB, abusando do poder político e econômico, nomeando NÚMERO EXORBITANTE DE
SERVIDORES COMISSIONADOS. CONCEDENDO GRATIFICAÇOES E VANTAGENS A
FUNCIONÁRIOS, CELEBRANDO ACORDO COM SINDICATO nos 3 meses que antecedem ao
pleito, elevando gastos com pessoal.
Alega que a candidata a prefeita e o vice usaram deliberadamente a máquina administrativa municipal
com o fim de reeleger-se, desequilibrando a normalidade das eleições, ferindo a moralidade e
normalidade do pleito.
Que tais atos foram praticados com intuito de favorecer à reeleição da prefeita.
Que a primeira investigada, adicionou 164 (cento sessenta quatro) contratados por “excepcional interesse
público” entre os meses de agosto e outubro, do ano das eleições, que fez aumentar os gastos com
pessoal valor de R$ 432.422,10 (quatrocentos trinta dois mil quatrocentos vinte dois reais e dez
centavos), aumentando em mais de 30% (trinta por cento) o número de cargos comissionados em sua
gestão dentro do micro processo eleitoral, o que totalizou em valores a quantia de R$ 526.781,21
(quinhentos mil setecentos oitenta um reais vinte um centavos).
Segundo a inicial, 312 (trezentos e doze) servidores foram nomeados durante o micro processo eleitoral,
numa farra promovida com dinheiro público que custou aos cofres da cidade de Bayeux-PB a quantia de
R$ 959.203,31 (novecentos cinquenta nove mil duzentos três reais e trinta um centavo).
Que inseriu vantagens pecuniárias nos contracheques dos servidores dentro do micro processo eleitoral,
denominando essas vantagens de “INCENTIVO COVID”.
Que entre a folha de pagamento dos servidores do mês de agosto de 2020 e a folha de pagamento do mês
de outubro do mesmo ano houve um acréscimo financeiro de R$ 1.356.641,68 (um milhão trezentos e
cinquenta seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta oito centavos), o que dá um acréscimo
percentual de quase 20 % (vinte por cento) nos gastos.
Que a primeira investigada firmou acordo com 0 Sindicato dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE, implantando vantagens e benesses a esta categoria, beneficiando mais de e 200 (duzentos)
servidores, conforme se comprova com a tabela do Sistema Sagres em anexo.
Pediu que a ação fosse julgada procedente e que sejam aplicadas aos investigados as sanções de multa, a
cassação dos diplomas e dos mandatos, nos termos do art. 22, XIV da Lei 64/60, bem como a
inelegibilidade dos investigados pelo período de 8 anos a contar da eleição.
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Juntou documentos e “prints” do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que comprovam o alegado.
Citados, alguns dos investigados contestaram a ação, outros deixaram correr à revelia.
A primeira investigada, alegou em síntese o que segue.
A ausência de finalidade eleitoreira nas nomeações dos servidores para cargos em comissão e para
atividades inadiáveis, e que foram realizadas na gestão passada, ou seja, pelo ex-gestor que a antecedeu.
Que as nomeações foram feitas para atender a serviço urgente e inadiável, mais precisamente para
combater a pandemia, COVID 19.
Que as supostas condutas vedadas e as ações da gestão não tinham cunho eleitoral e não houve prática de
ilícito, tudo não passando de meras suposições vagas e genéricas. Pois não há provas robustas dos
ilícitos, e que sequer foram nominados os servidores nomeados.
Que não houve abuso de poder político e a Lei permitia, em exceção colocada no art. 73, da Lei Eleitoral,
a possibilidade de contração de servidores e a implantação das vantagens a estes.
Que havia situação de emergência em saúde pública e as ações foram praticadas nesta área sem
desvio de finalidade ou visando reeleger a candidata à prefeita.
Que as ações na saúde foram praticadas com amparos em decretos federais e estaduais que reconheciam
a situação de calamidade. Tudo amparado na ressalva prevista no art. 73, §10 da Lei Eleitoral.
Que o “incentivo COVID” se trata de verba de caráter indenizatório, destinado àqueles servidores que
trabalhavam em ações relativas ao COVID fora do horário de expediente comum, geralmente aos
sábados e domingos, como eventos em que envolviam testagem e conscientização em feiras, etc.
Que a que gratificação incentivo aos agentes de saúde é (13° salário) legal, pois amparado em Lei
Federal.
Que não houve contração irregular de servidores públicos, nem condutas vedadas, nem abuso de poder
econômico ou político em benefício da candidata.
O contestante de nome EDUARDO HENRIQUES OLIVEIRA DA SILVA alegou ilegitimidade de parte e
falta de interesse de agir, e ainda litispendência.
No mérito asseverou que as contrações e incentivos não ferem a legislação.
O candidato a vice-prefeito alegou a ausência de conduta vedada, a não comprovação do abuso de poder
político e econômico e a litigância de má-fé
Este também pediu a improcedência do pedido.
Alegações finais foram ofertadas pelas partes.
A autora alegou uso desenfreado da máquina pública, contração irregular de servidores
Os réus alegaram que não há provas e nem indícios de finalidade eleitoral nas ações perpetradas pela
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gestora
Alega, ainda que em virtude da calamidade pública foram gastos recursos na saúde em razão da COVID19 e contratados servidores e que os incentivos e gratificações concedidos decorrem de lei.
O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer pedido a cassação do diploma da prefeita e do viceprefeito eleitos, ou seja, dos dois primeiros investigados, bem como a aplicação de multa e suspensão dos
direitos políticos
Pediu que fosse julgada improcedente a ação com relação aos demais investigados.
É o relatório, em síntese.
Decido.
As preliminares alegadas na defesa por um dos réus não prosperam, não se
podendo falar em inépcia da inicial e em litispendência, e nem em ilegitimidade de parte e litigância de
má-fé.
A ação preenche todos os requisitos legais, as partes são legítimas, não falta
pedido ou causa de pedir e dos fatos narrados decorrem logicamente a conclusão.
Presentes, portanto, todas as condições da ação para que o mérito seja
apreciado
No que se refere à litispendência não se repete ação anteriormente ajuizada,
pois são diferentes as partes, o pedido e a causa de pedir.
Não há que se falar, portanto, em litispendência.
Assim rejeito as preliminares e aprecio o mérito da demanda
A AIJE é uma ação que visa a combater o abuso do poder econômico ou
político praticados por candidatos, cabos eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral
A lei 9.504 de 1997 dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes políticos
em campanha eleitoral.
Veja o que diz esta in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
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II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo;
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
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VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo
Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a
reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada,
quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
(Revogado)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)
(Revogado)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto
no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se
refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos
da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que
originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
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benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar
da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
O abuso do poder econômico ou político é toda conduta ativa capaz de
afetar a higidez e lisura nas eleições.
O abuso se traduz em uma ação ou séries de ações ilegais que acarretam gravidade no equilíbrio ideal
entre os candidatos.
Na análise do abuso do poder se faz necessária a comprovação da gravidade dos fatos em determinada
campanha eleitoral.
Assim, a normalidade e a legitimidade das eleições são lesadas, sendo uma espécie de concorrência
desleal que abala a competição.
A Constituição Federal da República traz no artigo 14, § § 9º e 10 norma relacionada ao abuso do poder
nas eleições.
Vejamos o que diz aquele artigo, verbis:
Art. 14 (…)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
No mesmo caminho a Lei 9.504 de 1997 e Lei complementar 64 de 1990.
No caso sub judice os investigados são acusados da prática de condutas vedadas em período eleitoral e
abuso de poder político, nomeação de servidores públicos em período vedado, concessão de vantagens e
gratificações a servidor durante o micro processo eleitoral e celebração de acordo com sindicato para
concessão de vantagem a determinada categoria.
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Alega-se na inicial que os investigados praticaram condutas vedadas nas eleições municipais
suprarreferidas, acusando a primeira investigada de abuso de poder político e econômico visando a sua
reeleição no Município de Bayeux-PB.
Analisaremos se houve ou não a prática de ilícito eleitoral.
Daremos ênfase à prática ou não de condutas vedadas no período eleitoral, do abuso do poder político e
econômico nas eleições visando reeleger a candidata a Prefeita.
A lei das Eleições, acima citada, prevê várias condutas vedadas aos agentes públicos em período
eleitoral, visando à normalidade das eleições e o equilíbrio entre os candidatos, tudo em nome da
democracia.
A conduta vedada traduz a prática de um ilícito eleitoral e deve ser responsabilizado tanto o agente que
praticou o ato como o beneficiário deste.
Estabelece o artigo 75 que as condutas ali elencadas são proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, porque tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Veja o que diz José Jairo Gomes a respeito do tema, verbis:
“Como corolário da conduta vedada tem-se o ferimento do bem jurídico protegido pela norma em
apreço. Conforme se disse a pouco, o caput do art. 73 da LE esclarece que, aos agentes públicos, é
proibida a realização de comportamentos que especifica, porque tendem a afetar a igualdade de
condições e oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Aí está o bem jurídico que a regra
em apreço visa proteger a igualdade de oportunidades – ou de chances – entre candidatos e respectivos
partidos políticos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a administração estatal
fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes em
odiosa afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. Por óbvio, campanhas são sempre
desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com o apoio da elite econômicofinanceira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas; alguns candidatos chegam a ser mais
carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem a desigualdade que o presente dispositivo visa
coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com os recursos do erário. Trata-se de
dinheiro público oriundo da cobrança de pesados tributos que, direta ou indiretamente é empregado
para irrigar ou alavancar campanhas eleitorais. Daí a ilicitude da distorção provocada por essa
situação, que a um só tempo agride a probidade administrativa, a moralidade pública e a igualdade no
pleito”.(Direito Eleitoral.18 ed. Barueri (SP). Atlas, 2022. p 829.)
No Brasil o uso paternalista e clientelista do Estado em favor de certas candidaturas é corrente, bem com
o uso do dinheiro público para reeleger péssimos agentes públicos, como ocorre com os Deputados
integrantes do “Centrão” (pior Partido Político), pois prestam um desserviço à Nação e ainda se utilizam
do famigerado Fundo Partidário em sucessivas reeleições.
Ademais, certos programas sociais não passam de “bolsa-voto”. Deviam ter programas de geração de
renda com esses recursos, pois “o melhor programa social é dar um emprego”
O uso do poder político, a COVID-19, foi utilizada como INSTRUMENTO POLÍTICO NA
REELEIÇÃO DA PRIMEIRA INVESTIGADA.
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Há nos autos provas robustas de que a máquina pública foi usada em favor da reeleição da prefeita,
inclusive com atos de abuso de poder político traduzido nas condutas vedadas em ações para beneficiar a
então candidata à reeleição, a maior prova disso é o aumento exorbitante na folha de pagamento, que se
extrai do documento de id.
Esses gastos excessivos com folha de pagamento durante o período da campanha eleitoral faz lembrar o
que disse o Ministro Barroso do STF, quando asseverou que houve larga corrupção na Petrobrás, pois os
recursos (milhões) foram desviados. Ora, que maior prova do que esta da corrupção!?
A máquina estatal é utilizada de forma velada em todas as eleições, no Brasil, e aa prova disso é que 90%
dos candidatos à reeleição são reconduzidos, FHC foi reeleito, Lula foi reeleito, Dilma foi reeleita. Na
última eleição para o cargo de Governador no Nordeste oito foram reeleitos.
A famigerada reeleição é um mal, são reeleitos não por que são bons governantes, mas porque usam e
abusam da máquina de forma velada, usam dos recursos públicos para alavancar suas campanhas. Se os
candidatos à reeleição se afastassem dos cargos metade não continuaria no poder
A prefeita candidata à reeleição tomou posse em agosto de 2020, em eleição indireta realizada pelo Poder
Legislativo, e a máquina administrativa foi utilizada abertamente, inclusive o Promotor de Justiça
recomendou que a gestão não podia nomear servidores no período eleitoral, há, portanto, provas robustas
de que a concessão de vantagens a categoria dos Agentes Comunitários de Saúdes, beneficiando cerca
de 200 (duzentos ACS) quando celebrou acordo com sindicato teve fim eleitoreiro, em favor da reeleição
da candidata.
A máquina administrativa foi utilizada com abuso de poder político, e as provas juntadas, documentos do
TRIBUNAL DE CONTAS, são provas insofismáveis de que a candidata à reeleição usou a caneta para
vencer o pleito, conforme ids.61098409 a 61098415 e 61098418 (acordo celebrado com sindicato
em12 de novembro de 2020).
Como já salientamos a famigerada reeleição é um mal que deve ser abolido, pois a lei “permite” que de
forma velada tal máquina seja utilizada em favor de certos postulantes que desejam ser reeleitos.
No presente caso, ela não foi utilizada de forma velada, mais abertamente.
“A reeleição (como bem acentuou Ronaldo Caiado, Folha 4/11/14: A3) é
causa da deterioração do processo eleitoral, sequestra a máquina pública durante o mandato do eleito, o
Estado vira refém de quem tem a caneta governante na mão (aumenta sua vulnerabilidade), transforma a
estrutura do Estado em anexo partidário, aumenta a descrença da população na política, beneficia o
candidato que está governando, propicia mais apoio de partidos e tempo de televisão e rádio, proporciona
mais doações das empresas com interesses nas licitações e contratos com o governo, alavanca as
campanhas majoritárias por meio da atração dos candidatos a deputado, alija ou dificulta a entrada de
novos candidatos no processo eleitoral etc.”
.
Assim, entendo que HOUVE PRATICA DE ILÍCITO ELEITORAL e de conduta vedada, abuso de poder
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político, pois a nomeação de servidores, mais de 300 (trezentos) no período vedado, bem como a
concessão de vantagens aos agentes de saúde, caracterizam o ilícito.
Tudo isso se extrai dos documentos juntados aos autos pelo a autora e pelo MP, onde se verifica condutas
vedadas, nomeação de servidores públicos E CONCESSÃO DE GRATIFICAÇLÕES A ESTES em
período vedado.
A nomeação de servidores no período vedado, Art. 73, V. da Lei Eleitora ocorreu mesmo após o
representante do MP recomendar que a conduta era ilícita. Conforme aponta a inicial, no documento que
se juntou aos autos no id, número… , informações colhidas no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, houve
aumento na folha de pagamento no percentual de 15, 32 % (quinze por cento), inchando a folha de
pagamento do Município no período vedado com fim exclusivo de obter dividendos eleitorais,
caracterizando assim, abuso do poder político por parte da candidata à reeleição e o que é pior, após o
pleito os servidores nomeados foram exonerados, conforme cópia do Diário Oficial do Município
juntado no id, pelo representante do Ministério Público. A nomeação de servidores nos três meses que
antecedem o pleito, desequilibra as eleições e aniquila a vontade do eleitor, favorecendo exclusivamente
a candidata que praticou o ato. Sabe-se que no Brasil é comum comprar voto com promessa de emprego
e que os cargos em comissão e de livre nomeação pelos agentes públicos são os braços e pernas da
corrupção, uma vez que se nomeiam afilhados e correligionários em troca de votos. E estes, os
nomeados, se transformam em cabos eleitorais multiplicadores de votos. Foram nomeados mais de
trezentos funcionários no período vedado, justificando as nomeações no estado de calamidade pública e
necessidade devido a PANDEMIA, mas as nomeações não foram exclusivamente para a tender as
necessidades inadiáveis da saúde, mas com fim eleitoral. A nomeação de servidores em período vedado é
forma de abuso de poder político que desequilibra o pleito e a normalidade das eleições, não tendo
sustentáculo o argumento que houve nomeações devido a pandemia. A folha de pagamento foi
avolumada com fim exclusivo de ganhar o pleito. A prefeita assumiu em 20 de agosto de 2020 e se
candidatou à reeleição. Ora, o trabalho desenvolvido por ela foi somente fazer política com a máquina
administrativa.
A ausência de finalidade eleitoreira nas nomeações dos servidores para cargos em comissão e para
atividades inadiáveis, e que foram realizadas na gestão passada, ou seja, pelo ex-gestor que a antecedeu.
Que as nomeações foram feitas para atender a serviço urgente e inadiável, mais precisamente para
combater a pandemia, COVID 19.
A tese levantada pela defesa da então candidata à reeleição cai por terra, pois todas as ações tinham
cunho eleitoral e houve prática de ilícito, havendo provas documentais dos ilícitos, pois o aumento de
gastos na folha de pagamento é algo óbvio.
Houve abuso de poder político e a celebração de acordo com o sindicato para implantação de vantagens
ao Agentes Comunitários de Saúde não cabe na exceção colocada no art. 73, da Lei Eleitoral, sob o
argumento de amparo em Lei Federal Ora ela poderia implantar essas vantagens depois de passada a
eleição ou posteriormente, menos no período de 3 meses que antecedem o pleito.
As ações na saúde não foram praticadas com amparo na ressalva prevista no art. 73, §10 da Lei Eleitoral,
mais precisamente aproveitando da “COVID-19”
A gratificação incentivo aos agentes de saúde (13° salário) não podia ser concedida no período vedado,
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unifi71437ec1b19e8ff9e1cf38b471d989916583ded3adc552f986 20/09/2023, 09:08
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embora amparado em Lei Federal, já dissemos que tais benefícios poderiam ser concedidos em outra
oportunidade e não no período de campanha eleitoral.
Houve contração irregular de servidores públicos em número excessivo, em cargos em comissão, com
abuso de poder político em benefício da candidata.
No presente caso, portanto, há provas robustas do abuso do poder político e prática de condutas vedadas
no período eleitoral.
A candidata à reeleição distribuiu cestas básicas (foi cassada em primeiro grau, com sentença reformada
pelo TRE), nomeou muitos servidores em cargo em comissão no período vedado, concedeu gratificações
aos Agentes Comunitários de Saúde através de acordo celebrado com sindicato, usou a CDOVID como
subterfúgio para conceder gratificações a servidores, tudo isso durante o micro processo eleitoral, às
vésperas das eleições. Quer provas maiores do USO DESENFREADO DA MÁQUINA
ADMINISTRATIVA para reeleger-se? Os recursos gastos pela então candidata são advindos do erário,
dinheiro público, que se usados desequilibram disputa eleitoral, ferindo princípios constitucionais
(moralidade, impessoalidade e probidade).
Isso posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à
espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de investigação judicial eleitoral em relação aos dois
primeiros investigados LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO E CLECITONI FRANCISCO
DE ALBUQUERQUE SILVA, prefeita e vice-prefeitos eleitos, CASSANDO-LHES OS DIPLOMAS E
DECLARANDO-OS INELEGÍVEIS pelo prazo de 8 (OITO) ANOS, a contar da data das eleições de
2020.
Condeno-os, ainda, na pena de multa no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), levando em conta as suas
condições econômicas, uma vez que ela é dona de casa e ele Militar, a gravidade de suas condutas e as
demais circunstâncias, tudo em conformidade com q Resolução 23. 610/ do TSE
Com relação aos demais investigados, JULGO IMPROCEDENTE a representação, pois não há provas de
condutas eleitorais ilícitas, como bem ressaltou a representante do MP.
P.R.I.
Bayeux-PB, 20 de setembro 2023.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa
Juiz Eleitoral
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