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Juiz determina ao presidente da Câmara de Bayeux que convoque eleição indireta para prefeito e vice sob pena de cometer crime de desobediência

3 de agosto de 2020

Agora não tem mais jeito que dê jeito: ou o presidente da Câmara Municipal de Bayeux convoca a eleição indireta para prefeito e vice-prefeito ou incorrerá em crime de desobediência. E aí já viu, né! Cadeia sem direito a visita.

O juiz da 4ª Vara Mista da Comarca, Francisco Antunes Batista, concedeu liminar no Mandado de Segurança interposto por Adriano da Silva Nascimento e mandou que se fizesse cumprir a lei. Vamos aguardar. Enquanto isso, leiam a decisão:

Número: 0801605-34.2020.8.15.0751
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 4ª Vara Mista de Bayeux
Última distribuição : 30/07/2020
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE) MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS
(ADVOGADO)
BAYEUX CAMARA MUNICIPAL (IMPETRADO)
INALDO JOSE DA COSTA ANDRADE DOS SANTOS
(IMPETRADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
32864
105
03/08/2020 07:32 Decisão Decisão
Poder Judiciário da Paraíba
4ª Vara Mista de Bayeux
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801605-34.2020.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc.,
Adriano da Silva Nascimento, qualificado nos autos, impetrou
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Bayeux-PB, representada pelo seu Presidente, Inaldo José da Costa
Andrade, qualificado nos autos, alegando em síntese:
a) Que no dia 28/07/2020, o Presidente da Câmara Municipal, ora
autoridade coatora, determinou ao 1º Secretário, na Sessão Ordinária, a leitura do Ato da Mesa nº
09/2020, em resposta ao requerimento formulado pelos Vereadores que fazem a sustentação ao
atual prefeito interino, Jeferson Kita, onde foi declarada a nulidade da Emenda à Lei Orgânica e a
consequente aplicação da antiga redação do art. 8º da LOM;
b) Que o Presidente da Câmara em conluio com outros
vereadores, planejaram uma manobra inédita e histórica no parlamento mirim, objetivando
desobedecer a Decisão Judicial que determina que o ora Representado realize eleição no prazo de
30(trinta) dias;
c) Que o Impetrado acolheu um requerimento por apenas cinco
vereadores, declarando nula a eleição indireta, anulando assim, por via reflexa a Decisão Judicial
e tornando ineficaz no Município de Bayeux, sua Lei Orgânica, bem como a CF.
Requer que seja deferida liminar inaudita altera determinando que o
Ato da Mesa nº 09/2020 seja considerado nulo, determinando-se imediatamente a deflagração do
Processo de Eleição Indireta, sob pena de multa diária e crime de desobediência.
É, em síntese, o relatório, decido.
Num. 32864105 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ANTUNES BATISTA – 03/08/2020 07:32:30
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080307323047900000031467075
Número do documento: 20080307323047900000031467075
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano da Silva
Nascimento contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux-PB,
representada pelo seu Presidente, Inaldo José da Costa Andrade, todos qualificados nos autos.
Para concessão de liminar faz-se necessário que os requisitos mínimos
indispensáveis – fumus boni iure e periculum in mora – estejam presentes.
No caso em tela, os requisitos supra estão demonstrados.
A legitimidade do Impetrante, entendo que está demonstrada, pois, na
condição de vereador do Município de Bayeux-PB é parte interessada no cumprimento das
normas municipais aprovadas pela Casa Legislativa da qual faz parte.
No caso vertente, conforme será demonstrado a seguir, estamos diante
de um caso inusitado, onde o Judiciário é acionado para fazer cumprir uma norma aprovada pela
Câmara Municipal e que está sendo desrespeitada por ato administrativo da referida Casa
Legislativa.
Pelo que consta nos autos, em março de 2019, foi aprovada uma
Emenda à Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB, alterando o artigo 8º da LOM
estabelecendo que na hipótese de vacância do cargo de prefeito e de vice-prefeito, a menos de
seis meses do final do mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara
Municipal de forma indireta.
Em 27/07/2020, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux-PB,
atendendo a requerimento subscrito por 06(seis) vereadores, declarou a nulidade da Emenda à Lei
Orgânica e a consequente aplicação da antiga redação do art. 8º da LOM, que previa a assunção
do cargo de prefeito pelo presidente da câmara e no caso de impedimento deste, por aquele que a
Câmara eleger.
Qualquer Emenda à Lei Orgânica do Município, terá que ser discutida
e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e sua aprovação depende de dois
terços dos votos dos membros da Câmara Municipal e a sua promulgação se dá por ato da
Mesa Diretora [1] .
No caso em discussão, a Câmara Municipal de Bayeux-PB, discutiu,
votou e aprovou a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2019, em 12/03/2019; fez a sua
promulgação nos moldes da legislação municipal; encaminhou cópia a vários órgãos públicos,
inclusive, ao Poder Judiciário, no entanto, em 27/07/2020, tal Emenda foi anulada, por ato
administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Num. 32864105 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ANTUNES BATISTA – 03/08/2020 07:32:30
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080307323047900000031467075
Número do documento: 20080307323047900000031467075
Entendo que a decisão administrativa da Mesa Diretora é nula de
pleno direito, pois, uma lei aprovada, que não tenha vigência temporária, somente deixará de
vigorar por outra lei que a modifique ou a revogue [2] .
Caso o Administrador da Câmara Municipal pudesse anular as leis por
ele consideradas como ilegais ou ilegítimas, a forma de votação e aprovação das leis pela Casa
Legislativa se tornaria letra morta, já que a Mesa Diretora da Câmara passaria a ser um órgão
superior ao Plenário, contrariando assim o que preconiza o art. 73 do Regimento Interno da
Câmara.
A Emenda em questão foi publicada no Diário do Poder Legislativo,
conforme documento de Id. Nº 32795657, suprindo, em princípio qualquer nulidade por parte do
Poder Legislativo.
Assim, se é verdadeira a afirmação de que o prefeito municipal da
época se recusou a fazer a publicação no Diário Oficial do Município, cabia à Câmara Municipal
fazer valer suas prerrogativas, jamais silenciar ou revogar por ato administrativo, a lei aprovada
pela referida Casa Legislativa.
Portanto, qualquer questionamento sobre a validade da norma teria
que ser discutida na instância própria, jamais, mediante ato administrativo da Mesa,
desrespeitando a própria Casa Legislativa.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da anterioridade da lei, a
priori, não restou demonstrado, uma vez que, o princípio em questão refere-se à cobrança de
tributos, o que não é o caso presente.
Pelo exposto, defiro a liminar, em tela, para suspender os efeitos do
Ato da Mesa nº 09/2020 em razão da gritante ilegalidade, determinando-se, por conseguinte, a
deflagração do Processo de Eleição Indireta, no prazo já estabelecido na Decisão Judicial
proferida no Proc-0801490-13.2020.8.15.0751, sob pena de autuação do Impetrado por crime de
desobediência e demais medidas legais cabíveis na espécie.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência e fiel
cumprimento da presente decisão, bem assim para prestar as informações necessárias no prazo de
10(dez) dias.
Notifique-se o MP.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Município de Bayeux-PB, [3]
para, querendo, ingressar no feito, como autoriza a legislação vigente.
Num. 32864105 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ANTUNES BATISTA – 03/08/2020 07:32:30
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080307323047900000031467075
Número do documento: 20080307323047900000031467075
Intime-se o autor para ciência desta Decisão.
Bayeux-PB, 03 de agosto de 2020.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
[1] Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB. A Lei Orgânica poderá

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