A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência nº 0839058-62.2021.8.15.2001, para suspender o Decreto Estadual 41.647/2021. Segundo o autor do processo, Gilberto Gomes da Silva, o Decreto institui uma espécie de “passaporte vacinal”, no âmbito do Estado. A decisão da magistrada está fundamentada nos termos dos artigos 330, inciso III e do 485, do Código de Processo Civil (CPC).
O autor da Ação Popular, Gilberto Gomes da Silva, representado por três advogados, alega que a medida estadual impõe a participação da sociedade em ensaio clínico de Fase III, “com uso meramente emergencial de substância vacinal de caráter experimental, determinando ainda que se abstenha o promovido (Estado) de decretar novos atos lesivos no mesmo sentido até o julgamento do mérito desta ação.
De acordo com a magistrada, o autor da presente ação popular, ingressa com esta medida judicial, com vistas a suspender determinadas restrições contidas no Decreto, notadamente no que diz respeito ao denominado pelo autor de “passaporte vacinal”, consistente este na exigência em determinadas situações da apresentação de comprovante de vacinação, nas hipóteses mencionadas pelo Decreto.
Segundo parte da sentença, Pela leitura do Decreto, verifica-se que a lei questionada institui diversas medidas sanitárias com vistas a combater a pandemia da Covid-19, possibilitando, com as cautelas definidas no Decreto, algumas flexibilizações, e exigindo em determinadas situações a apresentação para ingresso da carteira vacinal, comprovando-se ter recebido o cidadão ou o servidor, conforme o caso, pelo menos uma dose da vacina há 14 dias ou as duas doses, esquema vacinal completo. “Trata-se portanto de norma legal que estabelece como demonstrado, flexibilizações e restrições quanto ao funcionamento de estabelecimento e realizações de eventos públicos, dentre outras medidas, tudo relacionado ao combate da pandemia da Covid-19, questão de saúde pública neste Estado”, reforçou o a juíza.
A magistrada disse, também, que como se verifica em dispositivos legais, não se presta a ação popular a suspender um decreto que impõe restrições sanitárias ao cidadão, com a finalidade de evitar a transmissão pandêmica do Coronavírus, haja vista que tais restrições se inserem em política pública relacionada à saúde. “Sendo assim, considerando que o interesse processual, condição da ação, se relaciona ao binômio adequação e utilidade da ação proposta, tem-se que na hipótese vertente, por ausência de adequação/utilidade da ação popular para o fim colimado, conclui-se que carece o autor de interesse processual, devendo a inicial ser indeferido, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito”, finalizou Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Por Fernando Patriota
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