A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB determinou a anulação de um casamento a pedido do marido que foi enganado pela esposa sobre a paternidade do filho. De acordo com ele, o casamento aconteceu após o casal descobrir a gravidez, e por entender que era o pai da criança, ele o registrou como se assim fosse. Para a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (foto), ficou demonstrado o “erro essencial” quanto à pessoa da mulher.
A desembargadora destacou que a anulação do casamento sob a alegação de erro essencial tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil. O texto diz que considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Segundo a relatora, como se infere nos autos, o erro essencial diz respeito ao fato de “o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”.
“Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento”, disse a desembargadora.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a exclusão do nome do homem da certidão de nascimento, uma vez provado pelo exame de DNA que ele não é o pai da criança.
No entanto, o pedido de anulação do casamento foi negado sob o argumento de que “não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”.
No recurso, o apelante afirmou que somente após o matrimônio ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Além disso, relatou que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da então namorada. Assim, houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa.
Decisão é fruto da evolução jurídica
Para o advogado Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Pará, o instituto de anulação do casamento tinha sua razão de existir em uma época em que não se podia dissolver o casamento válido, fato este que só veio a ocorrer com o divórcio, trazido na primeira Emenda Constitucional sobre esta matéria, e que gerou a Lei nº 6.515/1977.
Nesta época era corriqueiro, considerando que o Código Civil de 1916 só admitia o desquite, as pessoas utilizarem as ações de nulidade e anulabilidade para dissolverem casamentos. Na atualidade, esse tratamento mudou.
“Hoje, trata-se de instituto em desuso, mas com previsão legal e aceito em nossos tribunais. Por isso, decisão perfeitamente admitida, ante sua previsão legal, mas que, em nossa vivência prática, não a usamos há mais de uma década”, afirma.
O advogado destaca que os fundamentos legais, base da decisão, encontram-se no art. 1.556, que define poder ser o casamento anulado em havendo erro essencial quanto à pessoa do outro consorte, e no art. 1.557, que define o erro essencial em relação a sua honra e boa fama, do Código Civil.
“Inobstante o erro e a boa fama serem conceitos relativos, importante aqui frisar a necessidade de se provar a boa-fé do consorte enganado, seu desconhecimento sobre o fato ocorrido; ainda mais porque o art. 1.557 do Código Civil traz como requisito que esse erro seja tal que, o seu conhecimento ulterior, pela vítima, torne insuportável a vida em comum para ela”, destaca.
Em se verificando isto, aí sim, é possível autorizar a anulação do casamento. “Se, nos autos, ficasse comprovado que o cônjuge, supostamente ‘vítima’, na verdade tinha conhecimento do fato – a traição – antes de casar, aí entendemos que não poderia se valer da ação de anulação, tendo que procurar outro meio, acertadamente a ação divórcio”, finaliza.
Sem Comentários