Decreto 9.725/2019 não observou limitações constitucionais impostas ao chefe do Poder Executivo, aponta decisão judicial
O Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa obteve liminar favorável determinando à União que não aplique o Decreto nº 9.725/2019 no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). Conforme a decisão, dada pela 2ª Vara da Justiça Federal, a União deve abster-se de extinguir funções gratificadas ocupadas extintas pelo decreto e também abster-se de exonerar ou dispensar os ocupantes das funções gratificadas. Ainda deve reestabelecer funções que tenham sido extintas em decorrência da aplicação do decreto e adotar todas as providências para desfazer a exoneração ou dispensa que já tenha ocorrido. A decisão foi proferida em 16 de setembro de 2019.
O número de cargos e funções ocupados que foram extintos na UFPB e no IFPB por força do Decreto nº 9.725/2019, desde 31 de julho de 2019, foi de 107 e 67, respectivamente, conforme informações prestadas pelas duas instituições e relatadas pelo MPF na ação civil pública ajuizada em 16 de agosto de 2019.
A Justiça aceitou o argumento do MPF de que o decreto presidencial adotou normativas de maneira inconstitucional e ilegal, visto que a extinção de cargos e funções, como pretende o decreto, viola o próprio artigo 84, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, no qual se baseou, uma vez que os efeitos do decreto atingem cargos ocupados e o dispositivo constitucional indica que o decreto presidencial somente pode extinguir cargos que estejam vagos. “A conjugação dessas regras deixa claro que, ao presidente da República, compete extinguir cargos e funções desde que vagos. Se ocupados, a atribuição para extingui-los é do Congresso Nacional, por lei em sentido formal”, reconheceu a juíza federal substituta Wanessa Lima.
A União argumentou que a decisão de corte de cargos “não fere a autonomia universitária prevista pela Constituição, por não haver prejuízo ao ‘usuário-cidadão’, pois não há prejuízo à atuação-fim da universidade e do instituto federal, que é o ensino público”. No entanto, a Justiça Federal entendeu que, ao contrário do que argumentou a União, “não há como dissociar a atividade de ensino e pesquisa prestada pela universidade da sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.
“Para permitir o exercício desses elevados propósitos, atividades bem mais comezinhas são necessárias: é preciso que exista uma estrutura física para abrigar as aulas e demais atividades acadêmicas; é preciso que esses prédios sejam limpos e abastecidos de materiais os mais variados e também que sejam dotados de serviços de água, eletricidade, sinal de internet, segurança; é preciso que haja bibliotecas, professores e pessoal de apoio. E, para gerir tudo isso, é imperiosa a existência de uma estrutura organizacional adequada”, concluiu a juíza.
Para a Justiça, nesse contexto, o corte de funções ocupadas por servidores públicos representa “inadmissível interferência no funcionamento da instituição de ensino, com impacto em sua atividade-fim, de prover educação, de difundir o conhecimento e de promover a pesquisa científica”.
Por fim, a Justiça aceitou o argumento do MPF sobre o prejuízo que a “abrupta supressão de toda uma estrutura de responsabilidades hierarquizadas” pode acarretar para as universidades. “O prejuízo para as atividades das instituições de ensino superior, caso indeferida a decisão liminar, pode se tornar irreversível, dada a desorganização que poderá decorrer da falta de servidores habilitados à continuidade da gestão administrativa. O perigo reverso não existe, pois, se decidido pela legalidade e constitucionalidade das disposições do Decreto nº 9.725/2019, seus efeitos concretos poderão ser aplicados a qualquer tempo, com reflexo orçamentário de pequeno impacto” concluiu a magistrada.
O decreto define que, a partir de 31 de julho de 2019, serão exonerados e dispensados os servidores ocupantes de funções de confiança de que tratam o artigo 26 da Lei 8.216/91 e o artigo 1º da Lei 8.168/91, com posterior extinção desses cargos e funções.
Várias ações – Também ajuizaram ações similares as unidades do MPF nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Bahia, Rio Grande do Norte, Rondônia, Pará, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Espírito Santo. Desses, até o momento, obtiveram liminar favorável o Rio Grande do Norte, Rondônia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Goiás e Sergipe.
Íntegra da decisão liminar
Íntegra da ação civil pública
Número do Processo: 0810384-84.2019.4.05.8200
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