O juiz Jailson Suassuna condenou o ex-prefeito de Tavares, José Severiano de Paulo Bezerra Silva, e as empresas Constrular Ltda., América Construções e Serviços Ltda. e Construtora Mavil Ltda. por atos ilícitos feitos no ano de 2007 durante a realização de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia no Município. A Ação Civil Pública foi julgada dentro do mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB. Os réus foram incursos nas penas do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
As sanções impostas ao ex-gestor foram de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito de Tavares e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Já às três empresas foram impostas as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e multa civil no valor de R$ 80.000,00 para cada uma.
Constam nos autos que, durante o ano de 2007, todas as licitações referentes à contratação de obras e serviços de engenharia no Município de Tavares foram vencidas pela construtora Constrular Ltda., sempre por meio de convites e com a participação de uma ou das duas outras rés do processo para, deliberadamente, perder e dar ares de legalidade aos procedimentos. As construtoras tinham sedes fictícias, quadro societário composto por “laranjas”, movimentação de guias junto à Receita Federal com valores irrisórios e incompatíveis com o capital social, dentre outras irregularidades.
O magistrado Jailson Suassuna afirmou que a conduta do gestor público deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade, explicando que o principal objetivo do procedimento licitatório é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. “Quando o agente público burla a realização do procedimento licitatório, é possível estar havendo favorecimento de determinados fornecedores, prejuízo ao erário ou uma ilegalidade normalmente advinda de má interpretação da lei”, disse.
Para o juiz, restou comprovada a inexistência de real competição no certame, além de ter sido inegável a atuação do ex-prefeito da cidade durante as licitações. “A situação descrita nos autos se mostra contrária ao ordenamento jurídico e, em que pese não tenha restado comprovado o efetivo dano ao erário, carrega elevado potencial de dano ao erário, ou seja, lucro sem fundamento jurídico para particulares em detrimento do patrimônio público”, argumentou Jailson Suassuna.
Em relação à existência do dolo, o julgador entendeu estar configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever da legalidade. “A conduta dos representados se mostra, pois, impregnada de dolosidade, de profanação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como dilapidando o patrimônio do povo”, afirmou.
Desta decisão cabe recurso
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