O prefeito Cícero Lucena acaba de informar que a Justiça determinou, via medida liminar, a retirada das inserções de partido adversário seu que, em vez de divulgar seu programa como manda a lei usou o espaço para desferir ataques ao governo municipal.
Mais informações no decorrer da noite.
Veja a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0600074-42.2024.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA
RELATORA: DRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO
REPRESENTANTE: PP – COMISSAO PROVISORIA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO – PB30847, THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO – PB14370-A, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA – PB19631-A,
JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR – PB16044-A, JACKELINE CARTAXO GALINDO – PB12206-A, VANINA
CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO – PB10737-A, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO
– PB0013338, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES – PB3728, ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO –
PB13264, WALTER DE AGRA JUNIOR – PB8682
REPRESENTADO: PODEMOS – ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos tratam de pedido de tutela provisória, em sede de
Representação Eleitoral, manejada pelo Partido PROGRESSISTA/PB em face do
Partido PODEMOS/PB ao argumento da prática de “desvio de finalidade do
instituto da propaganda partidária” consistente em “propaganda irregular de
cunho pessoal-político-eleitoral atacando a honra e a imagem de membro do
partido” representante.
Sustenta que durante a veiculação da inserção em 05.06.2024, a mídia
não tratou da pauta partidária, mas atacou a pessoa do Prefeito e Pré-Candidato
Cícero Lucena e de seus familiares, cuja matéria é a seguinte:
“A SOMBRA DO CRIME ORGANIZADO SE INSTAUROU NA
PREFEITURA DE JOÃO PESSOA. A POLÍCIA FEDERAL
ENCONTROU REGISTROS TELEFÔNICOS ENTRE A FILHA DO
PREFEITO, SECRETÁRIA DE SAÚDE, E UM DOS LÍDERES DO
TRÁFICOS DE DROGAS NA PARAÍBA. BEIRA O ABSURDO. CÍCERO LUCENA, UM PREFEITO QUE JÁ FOI PRESO PELA POLÍCIA
FEDERAL, TER A GESTÃO MAIS UMA VEZ ENVOLVIDA EM
ESCANDALOS. O NOSSO PARTIDO, O PODEMOS, ACREDITA QUE
JOÃO PESSOA MERECE MAIS DO QUE CRIMES E ESCANDALOS. A
MUDANÇA É URGENTE”. (Anexou o relatório de mídia da TV Fiscal,
bem como os Relatórios de inserções de propaganda Partidária
emitidos por este Regional). Ids 16109206, 16109208, 16109207,
16109209 e 16109210)
Em linhas gerais argui que a conduta assume “caráter injurioso e
difamatório” através da veiculação de Propaganda Partidária paga com recursos
públicos, acentuando ainda que tal prática visa beneficiar interesses pessoais do Sr.
Ruy Carneiro, não se amoldando às disposições contidas no art. 50-B da Lei nº
9.096/95, mas sim em “verdadeira propaganda eleitoral negativa”.
Ao final, ao aceno da presença da probabilidade do direito e do perigo
de dano, requer “a concessão da medida liminar inaudita alter pars, para
determinar a suspensão da vinculação da inserção aqui impugnada”, com a
“notificação de todas as emissoras de Rádio e Televisão, para, caso tenham
recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação”.
Relatei sucintamente.
Decido
Inicialmente, ratifico a competência deste Tribunal, para processar e
julgar as Representações Eleitorais, em nível estadual, originárias da Res. TSE nº
23.679/2022 que “regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e
televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal
das emissoras”.
Consoante é sabido, a tutela provisória de urgência objetiva impedir a
prática de um ato ilícito, sua continuação ou sua repetição.
O art. 300 do CPC, dispõe:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Realço, inicialmente, a tempestividade da demanda, visto ter sido
ajuizada em 06.06.2024, nos moldes do §7º do art. 50-B da Lei dos Partidos
políticos ID 16109831.
Após examinar o caso trazido à baila, no que tange ao pedido da
medida, bem como os elementos que a autorizam, no restrito âmbito dos pleitos
liminares, é certo afirmar que o caput do art. 50-B da Lei dos Partidos Políticos
(Lei nº 9.096/95) textualmente assegura aos partidos políticos registrados no
Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de divulgarem “propaganda partidária
gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de
inserções”, objetivando a difusão dos seus programas partidários, transmissão de
mensagens a filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este
relacionados e as atividades congressuais do partido, bem como a divulgação da
posição da legenda em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, o
incentivo à filiação partidária e o esclarecimento do papel das agremiações
partidárias na democracia brasileira e a promoção e difusão relativas à
participação política das mulheres, dos jovens e dos negros, vedando todavia,
no inciso II do seu § 4º a “divulgação de propaganda de candidatos a
cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos,
bem como toda forma de propaganda eleitoral”, posto que diversa da
finalidade dessa modalidade de propaganda.
Depreende-se do conteúdo veiculado na mídia audiovisual, a que se
reporta estes autos, em primeiro plano, matéria desvirtuada do escopo da norma,
uma vez que direcionada ao atual Prefeito desta Capital e a seus familiares, em
ambiente não adequado à propagação de mensagens cuja roupagem se
identifiquem com a vedação prevista no inciso II do §4º do art. 50-B da Lei nº
9.096/95, verídicas ou não.
Somando-se a isso, a veiculação em rádio e na televisão possui
repercussão substancial, atingindo elevado percentual do eleitorado, tendo sido
demonstrado pelo Representante que as últimas inserções do Partido
PODEMOS/PB, ocorrerão, amanhã, 07.06.2024, o que evidencia o perigo do dano
decorrente de nova exibição da matéria aqui combatida, uma vez que aquela,
possivelmente, busca desqualificar o atual Prefeito desta Capital e já declarado Précandidato à reeleição, no pleito que se avizinha.
Isto posto, com fundamento nas razões invocadas, nos termos do art.
23, §§1º, 2º e 3º da Res. TSE nº 23.679/2022, concedo a tutela requerida, para determinar a suspensão da veiculação do conteúdo da inserção citada nestes autos,
com imediata notificação de todas as emissoras (de rádio e televisão) que
porventura tenham recebido o mencionado material que se abstenham de veiculálo, ao tempo em que determino, à luz do art. 24 do mesmo normativo, a citação do
réu.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Dra. Maria Cristina Paiva Santiago
Relatorq
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