Por GILBERTO CARNEIRO
SEMPRE vi com muita reserva o trabalho de influenciadores mirins, mesmo com autorização dos pais, isso porque esse tipo de atividade à realidade é um trabalho camuflado por brincadeiras que visam explorar a imagem do menor para assinatura de contratos com patrocinadores. Sem limites precisos nas redes sociais, as imagens permanecem por um longo período de exposição, submetendo a criança à exaustão.
Logo, se é um trabalho como qualquer outro é preciso observar a legislação que versa sobre o assunto. A Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 138 fixa a idade mínima para o trabalho em 15 anos, permitindo, que, em países em desenvolvimento, seja reduzida a 14 anos. Nossa Constituição, por sua vez, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. No mesmo diapasão, a CLT, proíbe o trabalho ao menor de 16 anos, salvo se for na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, exigindo cumprimento de requisitos para o contrato de aprendizagem, como o jovem ser inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. E por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente os que estão entre 12 e 18 anos de idade.
Portanto, a regra é a impossibilidade do menor exercer atividade laborativa abaixo dos 16 anos, qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos. A conclusão decorrente do texto constitucional e da legislação é inexorável: vedação expressa de qualquer espécie de trabalho infantil abaixo dos 14 anos.
Mas então se a nossa lei Maior proíbe o trabalho abaixo dos 14 anos, qualquer trabalho, como explicar a situação da LARISSA MANOELA que começou a trabalhar aos quatro anos de idade acumulando um patrimônio administrado por seus pais de R$ 18 milhões de reais?
O argumento legal para a permissão dos que defendem esse tipo de atividade precoce e a própria Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi ratificada pelo Brasil e possibilita a participação de crianças e adolescentes em obras artísticas, a exemplo de comerciais, novelas e filmes, porém dependendo de uma autorização judicial, caso a caso.
No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a atividade não pode prejudicar o desenvolvimento psicológico e físico, tampouco a frequência escolar, proibindo trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres a menores de 18 anos.
Não vou fazer julgamento sobre o comportamento dos pais da influencer. Aprendi que a demonização de alguém pela mídia tem uma série de interesses por trás. Ademais, por trás de uma atividade artística existe um adulto que, geralmente, dedica-se integralmente à carreira do menor. Existe um trabalho dos pais ou responsáveis. Como fica a remuneração desse adulto? Lógico que a exploração econômica de quem quer que seja deverá sempre ser repudiada, ainda mais tratando-se de menor, mas sempre partindo da premissa que, aos acusados, lhes foram assegurados o sagrado direito de se defenderem.
No caso da Larrissa Manoela antevejo que o erro dos pais consistiu muito mais no excesso de exposição pública ao qual submeteram sua filha menor. E agora pagam um preço muito alto por isso.
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