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MINHA HOMENAGEM AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS CRIMINALISTAS

3 de dezembro de 2018

SHEYNER ASFÓRA

Ontem, 02 de dezembro, celebrou-se o Dia da Advocacia Criminal. Em todas as unidades federativas do Brasil, essa especial data passou a fazer parte do calendário oficial de eventos por força da união nacional promovida pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM. Para a celebração e homenagem à advocacia criminal paraibana, foi publicada a Lei Estadual nº 10.818/2016 que instituiu o Dia do Advogado Criminalista no Estado da Paraíba.

É um dia de celebração. O advogado criminalista, que exerce o seu múnus público na defesa da cidadania e da liberdade, é indispensável para a concretização da justiça sendo, portanto, merecedor do respeito e da admiração da sociedade pelo seu trabalho a serviço do cidadão e pelo seu contributo para o alcance da paz social.

Além da celebração, o dia também é de união e de resistência. Não é de hoje que a advocacia criminal sofre com a tentativa espúria de desconstrução da sua imagem perante a sociedade, com a invocação da falsa premissa de que o advogado criminalista, na medida em que defende um criminoso, com ele compactua em favor do crime. Por isso as palavras de ordem: união e resistência! É preciso resistir aos ataques que criminalizam o exercício da advocacia criminal.

A história da advocacia brasileira é marcada de lutas pela construção do Estado Democrático e pela defesa das garantias constitucionais da cidadania. No atual cenário brasileiro de intolerância, incompreensões e de tantos desrespeitos às prerrogativas da advocacia, a união e a resistência devem se transformar em ações efetivas contra os que vilipendiam a advocacia, pelo que urge por ser de fundamental importância – para a valorização da advocacia e respeito à cidadania – a aprovação (pelo Plenário da Câmara dos Deputados) do Projeto de Lei nº 8.347/2017 que tipifica penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do advogado e o exercício ilegal da advocacia. Essa é uma bandeira essencial para a valorização e respeito da advocacia brasileira.

É, o advogado criminalista, muitas vezes incompreendido no cumprimento da sua missão social. Não raro, costuma-se confundi-lo com a pessoa do acusado. Na verdade, cabe a ele defender, com ética, dedicação e de forma intransigente, o direito e as garantias do acusado visando uma justa resposta do Poder Judiciário diante da acusação apresentada e que lhe é dirigida.

Inspirado nas reflexões do jurista italiano Francesco Carnelucci, pontuo que o advogado se agiganta quando ele arrosta a sociedade e se senta no último degrau ao lado do acusado enquanto este é “apedrejado” pela fúria popular. Assim agindo, o advogado criminalista, com a sua conduta de bem defender os interesses do seu constituinte, honra a missão que lhe é confiada sem transpor os limites do direito, da moral e da ética profissional.

Como bem afirmou o criminalista Evaristo de Moraes, “na defesa dos odiados, o advogado deve empenhar-se com redobrado ardor, para que as garantias legais dos acusados não adormeçam no papel. Muitos são os casos em que meros suspeitos sofrem condenações públicas por antecipação bem antes do veredicto dos tribunais.

É preciso, pois, resistência! Resistência para que se veja assegurado, em todas as oportunidades e momentos, o instituto do direito de defesa que, antes de tudo, é uma conquista de toda a sociedade. Resistência para que, sem retrocessos e sem supressão de garantias, se tenha sempre o respeito às prerrogativas profissionais do advogado que são fundamentais para o fortalecimento da cidadania, das instituições públicas e da própria democracia.

Não se admite que em plena democracia e sob os auspícios do primado constitucional assegurando que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão“, a advocacia criminal possa ser criminalizada por exercer tão nobre missão na defesa do cidadão quando a própria Constituição Federal, que é a lei maior da nossa nação, garante que aos “acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes“.

Vale sempre lembrar: o advogado criminalista, no seu legítimo exercício profissional, não é agente da criminalidade e jamais defende o crime. É próprio do direito de defesa defender os interesses do acusado. Na lição do notável Rui Barbosa, “em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas“.

Incumbe, portanto, ao digno e honrado advogado criminalista a responsabilidade da sua conduta. Dele se espera retidão, honestidade, hombridade e dignidade pois, ante a sua alta relevância social, é o mesmo imprescindível para a Justiça e para o Direito. Por tudo isso, não deve o zeloso profissional se afastar da ética que lhe norteia na construção da sua trajetória de vida. Nessa senda do pensar, vale a lição do advogado criminalista de ontem, Raymundo Asfóra, e que bem serve para os profissionais da advocacia de hoje: “Como um homem constrói a sua casa, construa-se a si mesmo e nele habite!”

Na passagem deste importante dia, rendo homenagens aos éticos, probos e honrados advogados e advogadas criminalistas de todo o Brasil que, segundo o criminalista Carlos Biasotti, “representam o bálsamo para o sofrimento alheio e a esperança para os que receiam não só pela liberdade, senão pela própria vida.”

Nesse contexto e como forma de demonstração da importância da presença do advogado para um julgamento justo, ressalto as palavras do eminente paraibano Luciano Mariz Maia, vice-procurador-geral da República, quando, por ocasião do julgamento das ADPFs 395 e 444 no Supremo Tribunal Federal, sustentou que “é necessária a presença do advogado desde o primeiro momento, porque é a presença de um advogado que faz cessar o arbítrio; é a presença do advogado que tem a coragem de levantar-se contra o medo e assegurar justiça para todos. Por mais justo que possa ser o acusador, por mais imparcial, independente e isento que seja o juiz, sem o advogado para apontar os abusos e os excessos, não é possível garantir um julgamento justo. Um julgamento justo, portanto, começa com uma investigação justa, continua com a acusação justa e essa justiça brotará e iluminará todos com um julgamento pelos magistrados definindo e determinando o direito”.        

Encerro esta minha homenagem aos colegas advogados e advogadas criminalistas com a peroração do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Ribeiro da Costa que, ao se reportar à advocacia criminal, saiu em sua defesa dizendo que “só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida“.

Parabéns aos bravos advogados e advogadas criminalistas da Paraíba e do Brasil!

SHEYNER ASFÓRA

Advogado Criminalista e vice-presidente nacional da ABRACRIM

 

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1 Comentário

  • Reply De Melo 3 de dezembro de 2018 at 09:12

    Ou Tião permita-me o atrevimento – para citar: Nicolas Berryer jurista francês…
    Durante a Revolução Francesa, sabemos que os advogados compareciam aos julgamentos sob a ameaça expressa de serem guilhotinados com seus clientes. É muito famosa a frase que Nicolas Berryer, famoso jurista francês, pronunciava sempre que iniciava uma defesa no tribunal:
    “Trago à convenção a verdade e a minha cabeça; poderão dispor da segunda, mas só depois de ouvirem a primeira.”

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