Segundo o magistrado, precipitar a execução da pena é “antecipar a culpa”
Do Conjur – Precipitar a execução da pena é antecipar a culpa — e, segundo a Constituição Federal, ninguém pode ser considerado culpado até que haja trânsito em julgado da ação penal. Por isso, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a execução provisória da condenação de uma delegada condenada à prisão pelos crimes de concussão e falsidade ideológica.
Simona Ricci Anzuíno, ex-titular da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (Dise) de Sorocaba (SP), foi condenada pela 2ª Vara Criminal da cidade e teve sua pena reduzida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, para sete anos e onze meses. Os desembargadores determinaram que a pena fosse executada imediatamente.
A defesa da ex-delegada, feita pelos advogados Fabio Tofic Simantob e Maria Jamile José, conseguiu a liminar no STF para garantir o direito de a ré permanecer em liberdade até o julgamento definitivo de Habeas Corpus, que apontou violação ao principio de não culpabilidade e afirmou ser indevida a antecipação da pena.
Tofic ressaltou também, em seu recurso, que seria pertinente ao caso que a ré fosse presa em regime semiaberto, diante da pena estabelecida.
O direito de aguardar em liberdade foi deferido pelo ministro Marco Aurélio: “A culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção”.
“Comuniquem ao juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida por motivo diverso do retratado no processo”, concluiu. As informações são do Brasil 247.
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