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No Brasil é assim, pra rico se cria até estupro culposo

4 de novembro de 2020

A palavra do dia é, além da eleição americana, o estupro da jovem que foi humilhada pelo advogado do estuprador, sob os olhos complacentes de um juiz e de um promotor.

Houve ou não houve estupro?, perguntam.

Eu fui pesquisar.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Mas diz o advogado arrogante que a moça não foi forçada a manter relação sexual com o seu cliente.

Acontece que ele a dopou com o famoso Boa Noite Cinderela. Logo, ela não ofereceu resistência porque não teve condições.

Houve, por conseguinte, o chamado estupro presumido.

Segundo o Jus Brasil…

O estupro é considerado um dos crimes mais violentos, sendo considerado um crime hediondo. O crime pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo, drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência.

A lei só não fala sobre o tal estupro culposo. Essa figura é nova, foi criada agora, indagorinha, talvez para encobrir a safadeza de um estuprador granfino.

Fiquem agora com a malfadada audiência que serviu de palco para o advogado humilhar a indefesa jovem:

https://www.youtube.com/watch?v=X–JAQShBBw

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