O ministro Félix Fischer será o relator do caso da Operação Xeque-Mate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Havia uma dúvida do ministro Benedito Gonçalves sobre a relatoria, que foi esclarecida pelo próprio Félix Fischer.
Ele ficou com o caso em virtude de já vir julgando os habeas corpus que foram impetrados quando o processo tramitava no Tribunal de Justiça da Paraíba. Os autos subiram para o STJ após ter aparecido o nome do conselheiro Fernando Catão nas investigações. Como ele detém foro privilegiado, o relator do processo, desembargador João Benedito, determinou o envio do processo para Brasília.
No STJ, o ministro Félix Fischer determinou a abertura de inquérito “para a apurar a responsabilidade penal do Conselheiro do Tribunal de Contas Fernando Catão e dos agentes diretamente envolvidos”.
A decisão do ministro foi publicada no diário eletrônico do STJ.
PET na AÇÃO PENAL Nº 915 – DF (2018/0299998-4) (f)
DESPACHO
01. Trata-se de consulta encaminhada pelo em. Min. Benedito Gonçalves, quanto aos autos da presente Ação Penal e dos diversos feitos que lhe são conexos, indagando sobre eventual distribuição por prevenção, à minha relatoria, uma vez que integro tanto a Corte Especial, quanto a Quinta Turma deste Tribunal Superior, na qual sou relator de diversos habeas corpus, os quais foram impetrados enquanto tramitava o feito junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
02. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que razão assiste às argumentações traçadas pelo Ministério Público Federal (fls. 2115/2124), quanto mais ai se considerar que fui
Relator dos mandamus 452.829, 455.075, 454.167, 455.889, 454.347, 455.354, 460.020, 465.191, 467.456, 454.579, 470.097, 475.182, todos do Estado da Paraíba.
03. Nesses termos, reconheço a prevenção suscitada, ao mesmo passo em que determino a redistribuição da presente Ação Penal.
04. Noutro compasso, pelas razões aventadas pelo parquet, defiro a instauração de Inquérito, para a apurar a responsabilidade penal do Conselheiro do Tribunal de Contas
FERNANDO CATÃO e dos agentes diretamente envolvidos, nos termos do item ‘b’, de fls. 2124.
05. Defiro a devolução postulada pelo Ministério Público Federal, da presente Ação Penal e de todos os procedimentos a ela referentes, tal qual se requer no item ‘c’, de fls. 2124.
06. Cumpridas as diligências acima, com a instauração do referido Inquérito, reabra-se vista ao Ministério Público Federal.
07. Diligências necessárias.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator (Fernando Caldeira)
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