Segundo órgão colegiado do TJPB, no recurso que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o STF já consolidou o entendimento de que o poder de arrecadar atribuído ao Estado implica também no poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto da arrecadação do ICMS, isso não pode incluir os valores de isenções tributárias, legalmente concedidas.
Desse modo, ainda segundo o entendimento do STF, seguido pelo TJPB, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”.
Assim, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao ICMS, pois a parcela do imposto a ser repassado ao município se refere apenas ao tributo efetivamente arrecadado pelo Estado.
Com o posicionamento, a Quarta Câmara Civil do TJPB acolheu os embargados de declaração apresentados pela PGE, para suprir o vicio apontado para modificar o julgado, dando provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, julgando improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela movida pelo Município de Massaranduba, em respeito à tese fixada em repercussão geral – Tema 653 do STF
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PGE consegue vitória no TJ para evitar que desoneração do ICMS srja computada no repasse do FPM
22 de agosto de 2019A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatou recurso de embargos de declaração da Procuradoria-Geral do (PGE-PB) para aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, confirmando a tese do ente estatal no sentido de que as desonerações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelo governo estadual não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinada ao município de Massaranduba.
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