Três denúncias envolvendo os prefeitos Paulo César Ferreira Batista, do município de Santa Cruz; João Domiciano Dantas Segundo, do município de São José do Sabugi; e Fábio Tyrone Braga de Oliveira, do município de Sousa, foram recebidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6). As denúncias foram recebidas sem afastamento dos gestores.
Os processos tiveram como relatores, respectivamente, os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Ricardo Vital de Almeida e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
No processo nº 0819992-17.2023.8.15.0000, o Ministério Público estadual relata que Paulo César Ferreira Batista, na condição de prefeito do município de Santa Cruz, com vontade livre e consciente, possibilitou e deu causa à vantagem em favor da empresa Prime – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, inclusive por meio de prorrogações contratuais, empenhando e efetuando pagamentos mensais sem autorização em lei, edital da licitação e respectivo instrumento contratual, em afronta aos julgados do Tribunal de Contas do Estado.
“Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de improcedência da acusação, deve ser a peça inicial recebida, pois descreve corretamente os fatos, imputa a prática de crime, em tese, e qualifica o acusado, satisfazendo os requisitos legais, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator do processo, desembargador Márcio Murilo.
No processo nº 0809761-62.2022.8.15.0000, o MPPB destaca que o prefeito João Domiciano determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de São José do Sabugi indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas.
O relator do processo, desembargador Ricardo Vital, ressaltou, em seu voto, que o não recebimento da denúncia equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou de prova da materialidade ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. “A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos por ora esgrimidos é por meio de dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental. Assim sendo, para que seja possível esclarecer os fatos narrados, faz-se necessária a instrução do processo”, pontuou.
Já no processo nº 0817180-02.2023.8.15.0000, o prefeito Fábio Tyrone é acusado de ter efetuado várias contratações de servidores temporários, por excepcional interesse público, em desacordo com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 109/2014, isto com prorrogações de prazo tidas por indevidas e sem prévio processo seletivo.
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho observou que existindo indícios suficientes do dolo nas condutas imputadas ao gestor, “não pode o Estado furtar-se a promover a competente persecução penal, devendo a dúvida ser levada a juízo, e só então sopesada pelo Estado-Juiz para, eventualmente, absolver o agente, caso entenda ter havido dúvida após a instrução criminal”.
Por Lenilson Guedes
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