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Politicando

23 de julho de 2024

O advogado candidato ao cargo de desembargador pelo Quinto Constitucional terá que provar o requisito de tempo mínimo de 10 anos de exercício efetivo na advocacia. Para comprovar que atende a esse requisito, o candidato apresentará cinco atos praticados por ano que sejam privativos de advogado inscrito na OAB, como está dito no artigo 94 da Constituição:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

O Provimento número 102/2004 da OAB nacional também estabelece no artigo  quinto esta obrigação de provar o efetivo exercício de 10 anos na advocacia. E o edital da OAB-PB número 01/2024 repete a mesma regra.

É de se acreditar que nenhum advogado se apresentaria ao escrutínio dos colegas sem carregar no currículo as condições exigidas.

Mas, e sempre existe um mas, pode ser que algum tenha feito a conta errada e se considerado apto tendo por base apenas o tempo da inscrição na OAB, esquecendo, por exemplo, que durante o exercício em cargos públicos na condição de chefe estaria impedido de assinar petições.

E se na conta final não restarem comprovados os dez anos de efetivo exercício como exige o artigo 94 da Constituição, o artigo quinto do Provimento 102/2024 da OAB nacional e o edital número 01/2024 da OAB-PB, o causídico, apesar de brilhante e altamente preparado, estaria eliminado da corrida pela vaga de desembargador.

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