A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um portador de visão monocular (cegueira de um olho) tem direito ao benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0805015-98.2018.8.15.2003, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A parte autora ajuizou ação em face da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa (AETC), alegando, em síntese, que é portador da deficiência visão monocular, conforme comprova laudo médico da FUNAD, todavia o ente municipal negou o seu direito de retirar a carteira de “PASSE LIVRE”, que garante o transporte gratuito nos ônibus municipais, aduzindo que o autor possui boas condições de acessibilidade para transporte coletivo.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, ao argumento de que “o único regramento que disciplina a matéria é o TAC firmado pela AETC com o Ministério Público, em que restou acordado que apenas a cegueira bilateral ou unilateral cumulada com baixa visão ensejaria o benefício, pelo que a parte autora não se enquadra nos critérios necessários para a concessão, pois tem visão perfeita do olho esquerdo”.
Ao recorrer da decisão, o autor alegou, em suma, que se trata de uma descriminação não considerar a cegueira monocular como causa de deficiência a ensejar gratuidade de passagem, bem como que a mesma se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 3.298/99.
Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo entendeu que não se pode limitar o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos, visto que a finalidade da legislação é a inclusão social, assegurando aos deficientes, principalmente aos mais necessitados, o acesso à educação e ao trabalho.
Já o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, lembrou que a Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, prevê o passe livre para as pessoas portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. Ademais, recentemente, foi aprovada, em João Pessoa, a Lei Ordinária nº 13.380, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
“Outrossim, ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo”, pontuou o desembargador, dando provimento ao recurso para que seja concedido ao autor os benefícios da gratuidade no transporte coletivo municipal.
Da decisão cabe recurso.
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