Por Fernanda Valente, do Conjur
O juiz não pode determinar o bloqueio de seus bens com base exclusiva em declarações de delator mais as presunções da acusação. Com esse entendimento, o desembargador federal Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu o bloqueio de bens do ex-ministro Moreira Franco (MDB).
Moreira Franco teve bens bloqueados por decisão de Bretas
A decisão derrubada foi proferida pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Moreira Franco foi investigado por supostas vantagens indevidas pagas ao um grupo político que seria comandado pelo ex-presidente Michel Temer (MDB). Em março, o juiz também determinou a prisão preventiva de Temer, Moreira Franco e outros.
Para o desembargador, “havia um juízo antecipado de culpa”. De acordo com o julgador, valores apresentados pelo Ministério Público Federal e atos imputador aos envolvidos foram aceitos sem qualquer análise.
A decisão de Athié é carregada de críticas à atuação de Bretas e a abusos cometidos pela acusação. Ele elenca os tópicos em que o juiz decidiu com base em suposições, entre eles quando seguiu “a linha de aceitação pura e simples de tudo” e aceitou os fatos descritos por delatores como verdades absolutas;
Fazendo uma retomada histórica e citando como exemplo o caso da Escola Base, o julgador disse “muitas pessoas são influenciadas por formadores de opinião, incluindo juízes”.
Alertou também para as campanhas massivas e desmoralizantes de uma pessoa. “Quem dela participa e/ou patrocina faz o que pode, e também o que não pode, para prevalecer a sua versão, visando a derrocada do alvo”.
Outra crítica do magistrado foi o fato de Bretas não ter sem mesmo definido se a constrição é da espécie arresto ou sequestro. Athié frisou que existe a necessidade de todas as decisões serem fundamentadas e demonstrarem a imprescindibilidade e contemporaneidade da medida.
Não basta, disse o desembargador, “apenas alegações da acusação, que foram aceitas tal e qual decisão per relationem, e simplesmente asfixiar financeiramente empresas e pessoas no limiar da ação penal, em função de fatos antigos e a serem provados”.
Sem fatos concretos
Logo no início da decisão, de 2 de dezembro, o desembargador afirma não haver elemento concreto para vincular ações do ex-ministro ao suposto pagamento de vantagens, em mais de R$ 1 milhão, à época em que exercia o cargo de secretário de aviação civil.
Athié também registrou que não há fatos concretos sobre a existência de organização criminosa, sendo apenas acusação e “não podendo, de qualquer sorte, efetivar-se punição antes de, ao menos, sentença condenatória”.
“Preocupante e perigosa é a efetivação dessa desejada ‘asfixia financeira’, mormente quando, a pretexto de combater uma suposta organização criminosa, a acusação elege um inimigo público para personificá-la, desumanizando-o com o objetivo de maximizar a coerção estatal, sobretudo no início de uma investigação altamente complexa e de fatos antigos, como é o caso dos autos”, afirmou o desembargador.
A defesa do ex-ministro é feita pelo criminalista Antônio Sergio de Moraes Pitombo, que sustentou que o bloqueio foi decretado sem requisitos e pressupostos de cautelaridade, além da ausência de fundamentação e de razoabilidade.
“Não se pode ter certeza acerca da ocorrência de qualquer infração penal por motivo singelo: não houve investigação que fosse além das afirmações feitas por José Antunes Sobrinho em seu acordo de delação premiada”, afirmou o advogado no pedido na apelação.
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Processo 0500650-54.2019.4.02.5101
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