

Um ex-soldado da Polícia Militar da Paraíba foi expulso das fileiras da agremiação e vai cumprir pena de dois anos e dois meses de reclusão por ter furtado um rocambole de um supermercado.
Para quem não sabe, rocambole é aquele bolo enrolado em goiabada ou doce de maracujá que se compra ao preço máximo de 10 reais o pedaço.
Pois a carreira do PM custou exatamente um rocambole.
Segundo assessoria do TJ, a pena anteriormente aplicada foi mais amena, mas o Ministério Público apelou e a Câmara Criminal do Tribunal deu provimento ao apelo, majorando a pena aplicada para dois anos e dois meses de reclusão. Foi também determinada a exclusão das fileiras da PM.
De acordo com os autos, no dia quatro de julho de 2016, o então soldado se encontrava em serviço no Destacamento de Lagoa de Dentro. Por volta das 16h ele foi até o Supermercado Gomes e pegou um rocambole e o colocou dentro do seu colete balístico. Um 3º sargento, que estava de motorista, confirma que viu o policial chegar na viatura com uma sacola e que este veio a retirar de dentro do colete um rocambole. Contou que comentou o fato com o cabo e ambos foram verificar as imagens de circuito interno do Supermercado, quando constataram que o soldado havia colocado o produto dentro de seu colete.
Ultimada a instrução criminal, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido, condenando o acusado à pena definitiva de um ano de detenção, ante a prática do delito previsto pelo artigo 240 do Código Penal Militar. Em atenção ao disposto no artigo 84, II, do CPM, foi-lhe aplicada suspensão condicional da pena, o sursis, pelo período de dois anos.
O Ministério Público recorreu da decisão, buscando aumentar a pena imposta, bem assim, afastar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Por sua vez, a defesa recorreu no sentido de ser reformada a sentença, para que seja desclassificada a conduta para infração administrativa.
O relator da Apelação Criminal nº 0031337-65.2016.815.2002 foi o desembargador Carlos Beltrão. De acordo com o seu entendimento, “deve-se reformar a sentença quando o acervo probatório revela a culpabilidade do agente, de forma a majorar a condenação, descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta dos requisitos necessários para sua aplicação”.
No tocante à desclassificação do crime para infração disciplinar, o relator ressaltou que, conforme a Portaria n° 0049/2018, de 5 de abril de 2018, o sentenciado foi licenciado das fileiras da Polícia Militar, tornando ineficaz a medida requerida. “Portanto, de acordo com as conclusões impostas no recurso ministerial bem assim da exclusão do sentenciado dos quadros da Polícia Militar, emerge o prejuízo do apelo da defesa, à vista do advento de nova situação jurídica”, afirmou.
2 Comentários
Nesse país vemos de tudo, um rocombole vale muito mais que as propinas que uma boa parte dos políticos mandam para os paraísos fiscais.
Questão de oportunidade, quem rouba um tostão rouba um milhão, e isso feito por quem tem obrigação de fazer cumprir a lei é muito mais grave.