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TCE imputa débito de R$ 341.640,00, mais multa de R$ 12.771,25 a Tibério Limeira por dispensa de licitação considerada irregular

19 de julho de 2021

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado julgou irregular uma dispensa de licitação autorizada pelo secretário de Estado do Desenvolvimento Humano, Tibério Limeira, para aquisição de 52 mil cestas básicas para atender as famílias e os indivíduos em situação de vulnerabilidade sociais e, em consequência, imputou-lhe um débito de R$ 341.640,00 (trezentos e quarenta e hum mil, seiscentos e quarenta reais), mais uma multa R$ 12.771,25 (doze mil, setecentos e setenta e um reais, e vinte e cinco centavos). O débito imputado deverá ser devolvido aos cofres públicos em 60 dias, o pagamento da multa também, sob pena de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Veja a decisão:

Sessão: 2876 – 01/07/2021 – 1ª Câmara – Ordinária – Remota Processo: 09285/20 Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano Subcategoria: Licitações Exercício: 2020 Interessados: Carlos Tiberio Limeira Santos Fernandes (Responsável); Alessandra Nobrega Guimaraes (Assessor Técnico); Jose Rodson Maciel Junior (Interessado(a)); Distribuidora Brazmac Página 6 de 20 Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB – Publicado em segunda-feira, 19 de julho de 2021 – Nº 2734 LTDA (Interessado(a)); ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (Interessado(a)); Alexandre Trindade Leite (Interessado(a)); Zelson Melo da Silva (Advogado(a)); Renata Nunes Xavier da Silva (Advogado(a)); Leticia Queiroga Batista (Advogado(a)); Miguel Douglas dos Santos Ribeiro (Advogado(a)); Victor Francisco Nunes da Silva (Advogado(a)); Carlos Roberto Batista Lacerda (Advogado(a)); Alinson Ribeiro Rodrigues (Advogado(a)); Jose Vanilson Batista de Moura Junior (Advogado(a)); Joaquim Campos Lorenzoni (Advogado(a)); Osmar Tavares dos Santos Junior (Advogado(a)); Gustavo Guedes Targino (Advogado(a)). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da Dispensa de Licitação n.º 03/2020 e dos Contratos n.º 225/2020 e 226/2020, originários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH, objetivando as aquisições de 52 mil cestas básicas para atender as famílias e os indivíduos em situação de vulnerabilidade social no Estado da Paraíba, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes da 1ª CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Antônio Gomes Vieira Filho, bem como as convocações dos Conselheiros Substitutos Antônio Cláudio Silva Santos e Renato Sérgio Santiago Melo, na conformidade do voto do relator a seguir, em: 1) CONSIDERAR FORMALMENTE IRREGULARES a mencionada dispensa de licitação e os contratos dela decorrentes. 2) IMPUTAR ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, débito no montante de R$ 341.640,00 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais), equivalente a 6.149,03 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, respondendo solidariamente por esta dívida as empresas contratadas, ATL Alimentos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 00.785.860/0001-88 (R$ 210.240,00 ou 3.784,02 UFRs/PB) e Distribuidora Brazmac Ltda., CNPJ n.º 17.020.542/0001-29 (R$ 131.400,00 ou 2.365,01 UFRs/PB). 3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da dívida, 6.149,03 UFRs/PB, aos cofres públicos estaduais, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB. 4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), APLICAR MULTA ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, na importância de R$ 12.771,25 (doze mil, setecentos e setenta e um reais, e vinte e cinco centavos), correspondente a 229,86 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB. 5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 229,86 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB. 6) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, com a devida urgência, DETERMINAR o traslado de cópia da presente deliberação para os autos do processo de prestação de contas anual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, referente ao exercício financeiro de 2020, Processo TC n.º 07599/21, com o fito de subsidiar a sua análise. 7) Também independentemente do trânsito em julgado da decisão, ENVIAR recomendações no sentido de que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, não repita as máculas apontadas nos relatórios da unidade técnica deste Tribunal e guarde estrita observância aos ditames constitucionais, legais e normativos. 8) Da mesma forma, independentemente do trânsito em julgado da decisão, com apoio no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Lei Maior, REMETER cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências cabíveis. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE/PB – 1ª Câmara Virtual João Pessoa, 01 de julho de 2021 .

 

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