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TCE rejeita contas de Leto e Vitor Hugo e multa os dois em R$ 430 mil

21 de abril de 2021

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, reunido em sessão ordinária, por videoconferência, nesta quarta-feira (21), rejeitou as contas de 2018 do município de Cabedelo, sob a responsabilidade dos prefeitos Wellington Viana França (01/01 a 03/04/2018) e Vitor Hugo Peixoto Castelliano (04/04 a 31/12/2018), com imputações de débitos aos gestores no montante de R$ 382 mil e R$ 48 mil, respectivamente, face as irregularidades apontadas pela Auditoria (proc. 06304/19). Houve defesa oral e ainda cabem recursos.

De acordo com a decisão da Corte, seguindo o voto do relator, conselheiro Antônio Cláudio Silva Santos, motivaram a reprovação das contas despesas irregulares no pagamento de servidores considerados “fantasmas”, em relação às contas de Wellington Viana, conforme informações do Ministério Público comum, por meio do Gaeco – Operação Xeque-Mate, bem como o excesso no pagamento de serviços de pavimentação, referentes a estudos geotécnicos na gestão de Vitor Hugo.

A Corte emitiu pareceres pela aprovação das contas municipais de São José do Sabugi, Mataraca, Assunção, Lastro, São José de Caiana, Poço de José de Moura, São Sebastião da Lagoa de Roça e Borborema, referentes a 2019. De 2016 as de Mamanguape, sendo reprovadas as do Fundo Municipal deste último, tendo em vista o não recolhimento das obrigações da Previdência. Foram julgadas regulares com ressalvas as contas do Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba relativa ao exercício de 2016.

Recursos – o Pleno ainda deu provimento ao recurso de reconsideração (proc.03985/16), interposto pelo ex-prefeito municipal de Campina Grande, Romero Rodrigues, para modificar a posição contrária da Corte e decidir pela emissão de parecer favorável às contas de 2015, após constatar, com base nos documentos apresentados pela defesa, a regularidade na aplicação dos recursos mínimos em educação.

Desprovido foi o recurso impetrado pela gestora da ESPEP – Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba, Luciene Alves Coutinho, contra decisão consubstanciada no acórdão AC2-TC 00224/20, referente a imputação de débito. Quanto ao recurso manuseado pelo ex-Prefeito Municipal de Amparo, Inácio Luiz Nóbrega da Silva, contra aplicação de multa, em face do Acórdão APL-TC-00314/20, a Corte decidiu conhecer e negar provimento.

 O colegiado respondeu consulta formulada pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, a respeito da taxa de inscrição em concurso público. O consulente levanta dúvidas sobre a natureza, contabilização e direcionamento dos pagamentos (proc. 02080/21). O Pleno decidiu, com base em parecer da consultoria jurídica do TC e relatório da Auditoria. O ingresso de pagamentos de processo seletivo passa a ser receitas públicas, não são tributárias, e o destino deverá ser para quem promove o concurso.

Quanto à Consulta formulada pela Prefeitura de São José de Princesa, acerca da possibilidade de realizar um único procedimento licitatório para a Prefeitura e o Fundo de Saúde, considerando o somatório dos objetos comuns e celebração de contratos distintos a resposta da Corte foi negativa. (proc. 05999/21). Foi indicado o Parecer normativo 04/2015 e Processo nº 6466/14.

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