Ainda que a infidelidade do parceiro gere mágoa e sofrimento, maculando a autoconfiança de quem foi traído, trata-se de um evento comum e que, portanto, faz parte da vida. Sendo assim, o fato não deve gerar indenização.
Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou condenação por danos morais contra uma mulher acusada de trair o ex-parceiro. O autor pedia R$ 10 mil como compensação. Os dois conviveram em união estável.
Segundo o juiz convocado João Batista Barbosa, relator do caso, “a descoberta da infidelidade na relação amorosa traz tristeza, mágoa, causa sofrimento emocional, ferindo a confiança, frustrando sonhos e um projeto de vida a dois”.
No entanto, prossegue, “a ruptura de um relacionamento, independentemente de suas causas, é evento de vida que não enseja causa para penalizar monetariamente por meio de pagamento de indenização por dano imaterial e moral”.
Partilha
Em 1º grau, o magistrado que julgou o caso sentenciou a mulher ao pagamento de custas, honorários e de indenização ao ex-companheiro. Também foi determinada a partilha de terrenos na proporção de 50% para cada parte.
A mulher, no entanto, requereu a nulidade da decisão, afirmando que o autor se limitou a pedir o reconhecimento da união estável. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, argumentando pela procedência parcial da demanda e pela inexistência de situação capaz de legitimar condenação por danos morais.
Ao julgar o pedido de partilha, o magistrado de 2º grau disse que estava claro na inicial que o autor buscou a partilha dos imóveis ao afirmar que os terrenos deveriam integrar o conjunto de bens partilháveis. Ele também reconheceu a união estável.
Sobre a indenização, no entanto, o juiz destacou que o autor anexou apenas uma conversa via aplicativo de mensagem, sem precisar datas. Acrescentou também que não há nenhum elemento de prova atestando que existiu repercussão para além dos envolvidos.
“A infidelidade, por si só, não é causa para reparar dano moral”, concluiu. O magistrado reconheceu a sucumbência recíproca, mantendo os demais termos da sentença.
0000114-37.2015.815.0351
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