É impenhorável a quantia em montante inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, de forma unânime, o desbloqueio da conta bancária de uma mulher.
A mulher pedia o desbloqueio de R$ 25 mil penhorados na sua conta bancária, alegando que a quantia era inferior a 40 salários mínimos. Ela é herdeira do devedor originário.
A relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar destacou que “o tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais”.
Segundo Cesar, “trata-se de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução”.
A desembargadora entendeu que “a hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos, devendo-se observar tal limite, portanto, para fins de penhora, uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente”.
A relatora ainda pontuou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso”.
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Processo 2170414-31.2022.8.26.000
Do Conjur
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